Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO REGULAR DO ACUSADO. POSTERIOR DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição suscitado após o Juízo do 14.º Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza declinar da competência e remeter os autos à Justiça Comum, sob o fundamento de impossibilidade de localização do acusado para atos processuais posteriores à citação. Busca-se definir o juízo competente para o processamento e julgamento da ação penal. A questão em discussão consiste em definir se a impossibilidade de localização do acusado para intimações posteriores à sua regular citação autoriza a remessa dos autos do Juizado Especial Criminal à Justiça Comum, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. O art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 possui caráter excepcional e restringe a remessa dos autos ao Juízo Comum à hipótese de impossibilidade de citação do acusado. A interpretação ampliativa do referido dispositivo não encontra respaldo legal, pois o legislador limitou expressamente sua incidência aos casos em que o acusado não é encontrado para ser citado. A citação do acusado foi regularmente efetivada, tendo sido validamente instaurada a relação processual. A decretação da revelia em razão do não comparecimento do acusado aos atos processuais demonstra que a hipótese legal prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 não se verificou. A dificuldade superveniente de localização do réu para intimações posteriores não constitui causa legal de deslocamento da competência para a Justiça Comum. A jurisprudência consolidada reconhece que a impossibilidade de intimação não se confunde com a impossibilidade de citação e não autoriza o declínio de competência do Juizado Especial Criminal. Compete ao Juizado Especial Criminal adotar as providências processuais cabíveis diante da ausência do acusado, inclusive aquelas decorrentes da revelia regularmente decretada. Conflito conhecido e procedente. Competência declarada. O art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 aplica-se exclusivamente à hipótese de impossibilidade de citação do acusado. A regular citação do acusado fixa a competência do Juizado Especial Criminal e constitui validamente a relação processual. A impossibilidade de localização do acusado para intimações posteriores não autoriza a remessa dos autos à Justiça Comum. A revelia do acusado não configura hipótese legal de deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Jurisdição n.º 0001039-53.2024.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 18.12.2024; TJDFT, Conflito Negativo de Jurisdição n.º 0741687-41.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, Câmara Criminal, j. 16.11.2023; STJ, RHC n.º 53.160/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 14.02.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente conflito negativo de jurisdição e julgá-lo procedente para declarar competente o Juízo do 14.º Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos àquele Juízo para regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do incidente e declarar competente o Juízo do 7º Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.