Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina pelo trâmite simplificado, com encerramento do processo administrativo em 90 dias e apostilamento do diploma. 2.A autora sustentou preencher os requisitos da Resolução CNE/CES nº 1/2022, por ser egressa de instituição acreditada pelo sistema ARCU-SUL, ter diplomas da mesma instituição revalidados por universidades brasileiras nos últimos cinco anos e participar de programa governamental voltado à atuação médica. 3.O pedido administrativo foi indeferido pela universidade federal em razão da ausência de apresentação do diploma e do histórico escolar devidamente apostilados ou autenticados, nos termos do edital aplicável, sendo a negativa mantida em grau recursal administrativo. 4.A sentença concluiu pela legalidade do indeferimento, pela impossibilidade de prevalência de normas internacionais sobre a disciplina interna de revalidação, pela autonomia universitária para definir o procedimento aplicável e pela superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, que vedou expressamente a tramitação simplificada para diplomas de Medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora detinha direito à revalidação do diploma de Medicina pelo trâmite simplificado; (ii) verificar se a acreditação do curso no sistema ARCU-SUL e a participação em programa governamental brasileiro assegurariam o rito simplificado; (iii) examinar a incidência imediata da Resolução CNE/CES nº 2/2024 aos processos em curso; e (iv) apurar se houve ilegalidade no indeferimento administrativo fundado na ausência de documentação regularmente apostilada ou autenticada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador adota os fundamentos da sentença e enfrenta as questões relevantes devolvidas no recurso. 7.A revalidação de diploma estrangeiro de Medicina submete-se ao regime jurídico interno brasileiro, não havendo reconhecimento automático decorrente de mecanismos internacionais de acreditação acadêmica. 8.A autonomia universitária, assegurada constitucional e legalmente, autoriza a instituição de ensino superior a disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros e a adotar critérios próprios de aferição da formação profissional. 9.O entendimento firmado pelo STJ no Tema 599 permanece aplicável à controvérsia, pois preserva a competência normativa da universidade para fixar regras específicas de revalidação, inclusive mediante processo seletivo ou adoção do Revalida. 10.O Tema 615 do STJ afasta a tese de reconhecimento automático de diplomas estrangeiros com base em convenções internacionais de caráter programático. 11.O indeferimento administrativo mostrou-se legítimo, pois a requerente deixou de apresentar diploma e histórico escolar devidamente apostilados ou autenticados, em desconformidade com exigência expressa do edital, sem sanar a irregularidade mesmo após interposição de recurso administrativo. 12.A Resolução CNE/CES nº 2/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, por disciplinar procedimento administrativo de ordem pública, e vedou expressamente, em seu art. 9º, § 4º, a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de Medicina. 13.O art. 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024 passou a condicionar a revalidação do diploma médico estrangeiro à aprovação no Revalida, reforçando a exigência de aferição técnica específica para o exercício profissional em área sensível à proteção da saúde pública. 14.A superveniência da nova disciplina normativa afasta, inclusive, a pretensão fundada em acreditação ARCU-SUL e em vínculo com programa governamental brasileiro, pois ambas as hipóteses foram expressamente excluídas da tramitação simplificada quando se tratar de diploma de Medicina. 15.A jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região confirma a legalidade da exigência do Revalida ou de procedimento seletivo equivalente para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, em respeito à autonomia universitária e ao interesse público envolvido. 16.Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal diante do desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 17.Negado provimento à apelação da autora, com manutenção integral da sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º Constituição Federal, art. 93, IX Constituição Federal, art. 207 Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º Lei nº 9.394/1996, art. 53, V Lei nº 13.959/2019, art. 11 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º Código de Processo Civil, art. 85, § 11 Resolução CNE/CES nº 1/2022, arts. 11, 12 e 13 Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 9º, caput e § 4º Resolução CNE/CES nº 2/2024, art. 11 Resolução CNE/CES nº 2/2024, art. 33 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08/05/2013 STJ, REsp 1.215.550/PE, rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/09/2015 STJ, Tema 1306, tese publicada em 05/09/2025 STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017 TRF2, AI 5002045-20.2025.4.02.0000/RJ, rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 23/09/2025 TRF2, AC 5087346-60.2022.4.02.5101/RJ, rel. Juiz Federal Vigdor Teitel, 5ª Turma Especializada, j. 17/05/2023 TRF2, AC 5057828-25.2022.4.02.5101, rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 07/11/2022 TRF2, AC 5062698-16.2022.4.02.5101, rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 28/11/2022 TRF2, AC 5095580-31.2022.4.02.5101/RJ, rel. Juiz Federal Vigdor Teitel, 6ª Turma Especializada TRF1, AC 1048789-36.2023.4.01.3300, rel. Des. Fed. Datia Balbino de Carvalho Ferreira, 6ª Turma, j. 16/05/2024 TRF1, AGTAC 1028490-81.2022.4.01.3200, 12ª Turma, j. 06/06/2025 TJPA, AC 9043882120238140301, rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 13/08/2024
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.