Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO, OU SUA QUITAÇÃO TOTAL COM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. APLICABILIDADE DA LC Nº 104/2001. ART. 155-A DO CTN. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAFÉ BOM DIA LTDA. S/A objetivando o afastamento de multa moratória sobre débito espontaneamente confessado e parcelado, bem como a compensação desses valores. No juízo de primeiro grau, o pleito foi julgado parcialmente procedente para, tão-somente, reconhecer o direito da impetrante ao não-pagamento da multa moratória relativa ao débito tributário confessado e quitado em parcelamento. Em remessa oficial e apelações interpostas pela Empresa Autora e pelo INSS o Tribunal de origem firmou posição no sentido de que: "É indevida a multa moratória quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo, denuncia o débito tributário em atraso, ainda que de forma parcelada (CTN, art. 138)...", reconhecendo, por outro lado, que é incabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de multa moratória, com parcelas da COFINS "uma vez que a compensação prevista no art. 66 da Lei 8.383/91 "não alberga a hipótese de compensação entre créditos de natureza não tributária (multas) com débitos de natureza tributária" (REsp 283.699/PE, Rel. Min José Delgado, DJU 26.3.01). O INSS, em seu inconformismo extremo, aponta negativa de vigência do art. 138 do CTN, além de dissídio pretoriano. Em suas razões, afirma que o pagamento parcelado da dívida não configura a denúncia espontânea. A empresa autora aduz violação à lei federal e divergência jurisprudencial, reclamando a possibilidade de se compensar multa moratória com tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal. 2. As questões pertinentes ao exame da controvérsia restaram debatidas e apreciadas pela Corte de origem com cumprimento do princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais. Alegada negativa de vigência do art. 535, II, do CPC que se afasta. 3. A jurisprudência da egrégia Primeira Seção, por meio de inúmeras decisões proferidas, dentre as quais o REsp nº 284189/SP (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003), uniformizou entendimento no sentido de que, nos casos em que há parcelamento do débito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e esta só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do CTN. 4. Sem repercussão para a apreciação dessa tese o fato de o parcelamento ou o pagamento total e atrasado do débito ter ocorrido em data anterior à vigência da LC nº 104/2001 que introduziu, no CTN, o art. 155-A. Prevalência da jurisprudência assumida pela 1ª Seção. Não-influência da LC nº 104/2001. 5. O pagamento da multa, conforme decidiu a 1ª Seção desta Corte, é independente da ocorrência do parcelamento. O que se vem entendendo é que incide a multa pelo simples pagamento atrasado, quer à vista ou que tenha ocorrido o parcelamento. 6. Com o reconhecimento de que não foi caracterizada a denúncia espontânea resta devida a incidência da multa moratória que se pretende compensar. Encontra-se o pleito autoral prejudicado. 7. Recurso especial do INSS provido. Apelo especial da empresa Café Bom Dia Ltda. prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e julgar prejudicado o apelo especial da empresa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "denúncia espontânea", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.