Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidora pública contra acórdão que, embora tenha adotado a sistemática do adicional por biênio (Lei nº 13/2010), manteve no dispositivo a condenação com base no quinquênio (Lei nº 07/1990). Alega contradição, omissão e erro de premissa fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) existência de contradição interna entre fundamentação e dispositivo; (ii) possibilidade de cumulação entre quinquênio e biênio; (iii) erro quanto à revogação da norma anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Há contradição sanável entre fundamentação e dispositivo, pois o voto adota o biênio, mas o dispositivo aplica o quinquênio. A cumulação entre biênio e quinquênio é indevida, por se tratar de vantagens com mesma natureza e fundamento. Aplica-se o princípio da especialidade, devendo o adicional seguir o regime vigente à época: quinquênio até 2010, e biênio a partir da Lei nº 13/2010. A embargante tem direito à implantação de 20% sobre o vencimento base, referentes a quatro biênios adquiridos, respeitada a prescrição quinquenal. Corrigem-se de ofício os critérios de juros e correção monetária, bem como a fase de fixação dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A contradição entre fundamentação e dispositivo permite a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Não é possível a cumulação do adicional por tempo de serviço nos regimes de quinquênio e biênio. Aplica-se o regime vigente à época da aquisição do direito, com base no princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 07/1990, arts. 288 e 382; Lei Municipal nº 13/2010, art. 48, I; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.17.077332-9/003, Rel. Des. Fausto Bawden, j. 26.07.2022.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher parcialmente os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.