Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFERTA DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO NÃO CUMPRIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PORTABILIDADE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANHA À LIDE. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Safra S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada por consumidor em face da instituição financeira e de correspondente bancário. O autor celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Safra S/A mediante oferta apresentada pela correspondente bancária, segundo a qual, após período de carência, seria realizada portabilidade da operação para outra instituição financeira, com redução do número e do valor das parcelas originalmente contratadas. A operação de crédito foi regularmente celebrada e os valores foram disponibilizados ao consumidor. A controvérsia decorre exclusivamente do descumprimento da promessa de portabilidade formulada no momento da contratação. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das requeridas, determinou o cumprimento da oferta mediante realização da portabilidade prometida e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde solidariamente pelos atos praticados pelo correspondente bancário na oferta da operação de crédito; (ii) saber se é juridicamente possível compelir instituição financeira estranha à lide a receber operação de portabilidade em condições previamente estipuladas; e (iii) saber se o descumprimento da oferta gera dever de indenizar e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O consumidor reconheceu expressamente a regularidade da contratação do empréstimo e o efetivo recebimento dos valores disponibilizados, inexistindo controvérsia acerca da validade da operação de crédito ou da autenticidade da contratação eletrônica. O objeto da demanda restringe-se ao descumprimento da oferta de portabilidade apresentada ao consumidor, a qual possui caráter vinculante nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Incide à espécie o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes. Restou comprovado que a corré atuou na qualidade de correspondente bancário do Banco Safra S/A, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços financeiros prestados ao consumidor. A instituição financeira responde pelos atos praticados por seus correspondentes e representantes autônomos, não configurando a atuação destes hipótese de culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade do fornecedor. A determinação judicial para realização da portabilidade junto a instituição financeira não integrante da relação processual mostra-se juridicamente inexequível, por depender da aceitação da operação pela instituição receptora e da observância das normas regulatórias aplicáveis. A impossibilidade da tutela específica não afasta o direito material do consumidor ao benefício econômico prometido, sendo cabível a conversão da obrigação em resultado prático equivalente. A obrigação de fazer deve consistir no reajuste da própria operação contratada pelo Banco Safra S/A, adequando-se a cédula de crédito às condições originalmente ofertadas ao consumidor, correspondentes a 75 (setenta e cinco) parcelas de R$ 471,34 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), com abatimento dos valores já adimplidos. O descumprimento da oferta vinculante e a manutenção do consumidor em operação mais onerosa do que a prometida configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para converter a obrigação de fazer originalmente fixada em resultado prático equivalente, consistente no dever de o Banco Safra S/A reajustar a Cédula de Crédito Bancário nº 18984217 às condições originalmente ofertadas ao consumidor, correspondentes a 75 (setenta e cinco) parcelas de R$ 471,34 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), abatidos os valores já adimplidos, bem como para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidas a responsabilidade solidária das requeridas e as demais disposições da sentença. Honorários advocatícios recursais majorados para 16% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O correspondente bancário integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, respondendo a instituição financeira contratante solidariamente pelos atos praticados perante o consumidor. 2. A impossibilidade jurídica de impor portabilidade de crédito a instituição financeira estranha à lide autoriza a conversão da tutela específica em resultado prático equivalente. 3. O descumprimento de oferta vinculante relativa às condições de operação de crédito configura dano moral indenizável quando impõe ao consumidor contratação mais onerosa do que a prometida." Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada por JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA em face do ora apelante e de APROVVE PROMOTORA DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Narra a inicial que o autor foi abordado por preposta da primeira requerida (Aprovve Promotora), a qual lhe ofertou operação supostamente mais vantajosa: a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Safra, no valor de R$ 25.972,42, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 488,00, destinado à quitação de mútuo mantido junto ao Banco do Brasil (75 parcelas de R$ 484,92). Segundo o autor, após período de carência, a primeira requerida efetuaria a portabilidade da operação para o Banco Olé Bonsucesso, reduzindo-se as parcelas a 75 (setenta e cinco) prestações de R$ 471,34, o que jamais se concretizou. Sustenta o autor que celebrou o contrato com o Banco Safra e recebeu o montante disponibilizado, mas que, decorrida a carência, a portabilidade prometida não foi realizada, permanecendo inerte a primeira requerida, razão pela qual ajuizou a demanda. Regularmente processado o feito, com contestações de ambas as requeridas, réplicas, decisão saneadora que rejeitou as preliminares e inverteu o ônus da prova, audiência de instrução com colheita do depoimento pessoal do autor e apresentação de memoriais, sobreveio sentença que, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária das requeridas, assim dispôs: (a) condenou as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no cumprimento da oferta originariamente apresentada, para realizar a portabilidade da operação do Banco Safra (96 parcelas de R$ 488,00) para o Banco Olé Bonsucesso (75 parcelas de R$ 471,34), com abatimento do saldo já adimplido; e (b) condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do S
Recurso parcialmente provido para converter a obrigação de fazer originalmente fixada em resultado prático equivalente, consistente no dever de o Banco Safra S/A reajustar a Cédula de Crédito Bancário nº 18984217 às condições originalmente ofertadas ao consumidor, correspondentes a 75 (setenta e cinco) parcelas de R$ 471,34 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), abatidos os valores já adimplidos, bem como para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidas a responsabilidade solidária das requeridas e as demais disposições da sentença. Honorários advocatícios recursais majorados para 16% sobre o valor da condenação.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.