Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. MOTOCICLETA POSSIVELMENTE UTILIZADA NO COMETIMENTO DE ROUBO MAJORADO. FASE INSTRUTÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa de Izaias Bastos da Silva contra decisão do juiz da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, cor azul, placa NQR-3176/CE. A defesa sustenta a origem lícita do bem e sua irrelevância para o deslinde da ação penal, requerendo sua imediata restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição de bem móvel apreendido, quando ainda há interesse processual na sua manutenção sob custódia estatal, em razão da possibilidade de sua utilização como instrumento do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que os objetos apreendidos somente podem ser restituídos quando não interessarem mais ao processo, o que não se verifica no caso concreto, dada a fase de instrução processual em que se encontra a ação penal. 4. A motocicleta foi apreendida no momento da prisão em flagrante do réu e há indícios de que tenha sido utilizada como meio de transporte para a prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, logo, há interesse processual. 5. A existência de indícios de utilização do veículo no cometimento do crime justifica sua manutenção sob custódia estatal, ante a possibilidade de futura decretação de perdimento, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal. 6. Eventual depreciação do bem não justifica sua devolução prematura, pois o Estado responde por danos causados ao patrimônio sob sua guarda, conforme a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Bens apreendidos em processo criminal não devem ser restituídos enquanto houver interesse processual em sua manutenção. 2. A restituição de bem apreendido exige a demonstração de propriedade lícita, desnecessidade do bem à instrução e ausência de risco de decretação de perdimento. 3. A utilização de bem como instrumento do crime configura hipótese legal de possível perdimento, vedando sua restituição antecipada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "a"; CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2025, DJEN 26/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.309/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2024, DJe 28/08/2024; TJ-CE, Apelação Criminal n. 0010334-20.2025.8.06.0117, rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 10/06/2025, DJe 11/06/2025; TJ-SC, Apelação Criminal n. 5001092-80.2024.8.24.0538, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, 3ª Câmara Criminal, j. 10/06/2025.
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.