Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONTRATAÇÃO REGULAR. TESTEMUNHA PARENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de débito c/c indenização por dano moral e material, por considerar comprovada a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira. A sentença ainda aplicou multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é nulo o contrato de empréstimo por ausência de formalidades legais exigidas na contratação com pessoa analfabeta; e (ii) é devida a repetição de valores e indenização por danos morais pela suposta ausência de contratação válida. II. Razões de decidir 3. O contrato apresentado pela instituição financeira foi assinado com impressão digital da autora, acompanhado de assinatura de testemunhas, sendo uma delas parente da autora, o que confere presunção de validade ao negócio jurídico. 4. A parte autora não comprovou que não recebeu os valores contratados, ônus que lhe incumbia, sendo possível sua demonstração mediante apresentação de extrato bancário, o que não foi feito. 5. Inexistem elementos que comprovem fraude ou vício de consentimento, tampouco erro ou engano quanto à contratação. 6. Reconhecida a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta que contém a impressão digital da contratante e a assinatura de duas testemunhas é formalmente válido. 2. O ônus de provar que não recebeu os valores contratados é da parte autora, sendo possível mediante extrato bancário. 3. Configura má-fé a tentativa de desconstituir judicialmente obrigação assumida de forma válida, mediante alteração consciente da verdade dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CC, arts. 104, 166, 595; CPC/2015, arts. 80, II; 373, II; 932, IV, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019, DJe 31.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Eldanir Nunes do Nascimento, em 24/10/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/10/2024 (Id. 40916022), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da Ação declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 11/07/2023, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “(…) Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária juntada no ID 127174084, bem como, comprovação de transferência, confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora. Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado. De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado. Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira. (…) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO, solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa, que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do benefício da justiça gratuita, que concedo neste momento.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40916024, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) o juízo em sua sentença foi omisso quanto a condição de analfabeta da autora (id. 96632703, pág. 02), assim como se preencheu o requisito formal de validade o contrato juntado pelo réu, pois a norma legal (CC, art. 595), exige para ser válida a manifestação de vontade do analfabeto em contrato escrito e assinado, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas diversas, não se tratando de mera irregularidade a ausência do terceiro a rogo, mais imposição legal. (…) Por conseguinte, a manifestação de vontade da apelante/analfabeto, somente poderia ser válida em contrato escrito, se estivesse com a digital da autora + terceiro a rogo + 02 (duas) testemunhas nos termos do (CC, art. 595) o que não se verificou na cédula bancaria (id. 127174084, pág. 05), já que existe uma digital, e apenas a subscrição de 02 (duas) testemunhas, sem a assinatura do terceiro a rogo, o contrato é nulo.” Aduz mais, que “(…) torna nulo de pleno direito, a cópia juntada pelo réu pois o negócio jurídico só se aperfeiçoaria como válido (CC, art. 104 III), caso tivesse a digital da autora, procurador ou assinado a rogo e por 02 testemunhas E SEUS DOCUMENTOS, contrariando a formalidade legal, não tem valor jurídico o negócio, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V).” Alega também, que “(...) o réu não juntou comprovante válido de transferência, no entanto, este deveria ter juntado documento de acordo com as disposições regulamentares do Banco Central, por meio da Circular 3.115 e 3.290, onde regulamentou a identificação no mínimo o emitente, seu CNPJ, o tipo de Transferência, com o número de autenticação. Portanto, o réu não cumpriu o ônus que era seu, mesmo com suposto contrato juntado, não o exime de juntar o comprovante de transferência válido devidamente autenticado (CPC, art. 373 II). Assim, era ônus do réu ter juntado comprovante de transferência cujo ônus dos fatos impeditivos e modificativos (CPC, art. 373, II), era seu provar, como entende o STJ.” Sustenta ainda, que “(...) não tendo o réu provado o contrato valido, é evidente a má-fé orquestrada, conforme tese 03 do IRDR 53.983/2016, devendo sofrer a sanção da dobra como vem decidindo esse Tribunal. (...) Douto Relator (a), com relação ao dano moral resta cristalino, ante a incontroversa da nulidade da relação entre as partes, e que o réu por esse motivo descontou direto no benefício da autora, verba de caráter alimentar, deve responder por sua conduta ilícita, já que violou regramento constitucional (CF/88 art. 5 X) na esfera da personalidade da autora, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra (CC, art. 927) e (CDC, art. 6 VI), conforme entende esse Tribunal de Justiça.” Com esses fundamentos, requer “(…) a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida na base, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para contrarrazoar e após, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.