Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato não comprovadamente celebrado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e afastou o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante requer o reconhecimento do dano moral e a fixação da indenização em R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato declarado nulo por ausência de comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço da instituição financeira são incontroversas, estando a controvérsia restrita à configuração do dano moral e ao respectivo valor. 4. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada pelo INSS ultrapassam o mero dissabor cotidiano, pois atingem verba de natureza alimentar destinada à subsistência. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da inexistência da relação contratual, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 6. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a proporcionalidade, a razoabilidade e a capacidade econômica das partes, de modo a compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados em precedentes para situações semelhantes. 8. Os juros e a correção monetária devem observar as disposições da Lei n. 14.905/2024, em consonância com o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando há provimento do recurso, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada e incidente sobre verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo a extensão do dano e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. O provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398; Código Civil, art. 406, § 1º; Código Civil, art. 389, parágrafo único; Código Civil, art. 944; CPC, art. 487, I; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.368; TJRO, Apelação Cível nº 7000666-92.2025.8.22.0008, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7017001-35.2024.8.22.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5022611-42.2020.8.21.0019, Rel.ª Des.ª Thais Coutinho de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 23.02.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0801258-75.2019.8.12.0021, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1021315-82.2022.8.26.0071, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2023.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador José Antonio Robles
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.