Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. ADPF nº 324/DF. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Trânsito em julgado do processo originário. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, com fundamento no art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil e no enunciado nº 734 da Súmula do STF, uma vez constatado o trânsito em julgado do processo originário antes do ajuizamento da reclamação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamação pode ser admitida quando já houver trânsito em julgado da decisão reclamada; (ii) verificar se a ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral incide sobre processos em fase de execução definitiva; (iii) determinar se há violação à ADPF nº 324/DF quando o título executivo judicial reconhece responsabilidade subsidiária a partir da comprovação de grupo econômico entre as empresas. III. Razões de decidir 3. A reclamação é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme art. 988, § 5º, inc. I, do CPC, e enunciado nº 734 da Súmula do STF, que veda a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. 4. O trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu antes da ordem de suspensão nacional tomada no Tema RG nº 1.389, tornando imutável o ali decidido e inviável a reabertura da discussão pela via reclamatória. 5. A suspensão nacional determinada no ARE nº 1.532.603/PR não alcança processos em fase de execução definitiva, pois suas questões de direito — fraude na contratação, competência e ônus da prova — dizem respeito exclusivamente à fase de conhecimento. 6. O título executivo não contraria a ADPF nº 324/DF, pois não houve declaração de ilicitude da terceirização, mas mero reconhecimento da responsabilidade subsidiária da parte reclamante, tendo em vista a formação de grupo econômico. 7. Ausente qualquer vício constitucional no título executivo e verificada a incidência plena da coisa julgada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, determinar a suspensão da reclamação trabalhista originária, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. É como voto. 3 Extrato de Ata - 09/02/2026 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reclamação como sucedâneo recursal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.