Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO/DECLARATÓRIA PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL/REENQUADRAMENTO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional e cobrança de diferenças salariais de servidor público, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral. O apelante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição e reconhecer seu direito à progressão funcional para o nível “I” da carreira, com o pagamento das diferenças salariais retroativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão à progressão funcional de servidor público é atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) saber se o servidor preenche os requisitos legais para a progressão funcional vertical, considerando a legislação aplicável; e (iii) saber se a omissão da Administração Pública na implementação de avaliações de desempenho e cursos de capacitação inviabiliza o cumprimento dos requisitos legais, impedindo o reconhecimento do direito à progressão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão à progressão funcional de servidor público, por ser de trato sucessivo, não é atingida pela prescrição do fundo de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.4. O servidor público que cumpre o interstício temporal exigido pela lei possui direito subjetivo à progressão funcional vertical.5. A Portaria n. 302/2022 incorreu em equívoco ao enquadrar o servidor, desconsiderando as progressões funcionais consolidadas sob a égide da legislação anterior e o tempo de serviço.6. A omissão da Administração Pública em regulamentar ou ofertar mecanismos de avaliação de desempenho e cursos de capacitação não pode ser imputada ao servidor, tampouco prejudicar seu direito à progressão funcional.7. O Poder Judiciário pode reconhecer o direito subjetivo do servidor à progressão, afastando a inércia da Administração e garantindo a aplicação dos princípios da legalidade e do direito ao desenvolvimento na carreira.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: “1. A pretensão de progressão funcional de servidor público, de trato sucessivo, não é atingida pela prescrição do fundo de direito, mas apenas pelas parcelas anteriores ao quinquênio. 2. O servidor que preenche os requisitos temporais previstos na legislação tem direito subjetivo à progressão funcional. 3. A omissão da Administração Pública em implementar ou viabilizar os requisitos de avaliação de desempenho e capacitação não pode impedir o reconhecimento do direito à progressão funcional do servidor”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput;CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II; art. 98, § 3º;Decreto n. 20.910/1932; EC n, 113/2021; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual n. 15.691/2006; Lei Estadual n. 19.740/2017, arts. 3º-A, parágrafo único; 4º-A, incs. I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85;TJGO, Apelação Cível, 5979513-82.2024.8.09.0051;TJGO, Remessa Necessária Cível 5003413-03.2020.8.09.0100. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5956270-12.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Vilmar Alves FernandesApelada: Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AgrodefesaRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Vilmar Alves Fernandes contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Filipe Augusto Caetano Sancho, nos autos da ação de ação de conhecimento/declaratória p/ progressão funcional/reenquadramento c/c cobrança ajuizada em desfavor da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – Agrodefesa.A sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 22): […] Considerando que o pleito autoral encontra-se fulminado pela prescrição, torna-se desnecessário o ingresso às demais questões de mérito. DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 3º, inciso I do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496 do CPC.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela assistência judiciária.Publique-se, registre-se e intimem-se. Inconformado, o requerente interpõe recurso de apelação (mov. 26).Nas razões recursais, ressaltando a tempestividade do apelo, realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem.Insurge-se contra o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição ao caso concreto e contra a análise relativa à Portaria 704/2017, a qual, afirma, não foi objeto da presente demanda.Aponta que a Portaria objeto da ação é a de número 301/2022 e que “o caso em tela não trata de um ato único de reenquadramento, mas sim da omissão contínua da Administração em promover a progressão funcional de um servidor que preenche todos os requisitos legais”, direito que, alegadamente, “se renova a cada período em que o servidor preenche os requisitos, e não um ato único”.Argumenta que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição do fundo de direito ocorre quando há uma expressa negativa do direito vindicado ou alteração legislativa que modifica a situação jurídica do servidor” e afirma não ser nenhuma dessas a situação jurídica do servidor.Entende que a omissão da apelada, em analisar o pedido de progressão configura lesão continuada que impede a consumação da prescrição do fundo de direito e atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.Pede a inversão dos ônus probantes e indica sentença proferida em caso análogo, a qual entende corroborar o acerto de sua pretensão.Verbera ter preenchido todos os requisitos para a progressão funcional e que a omissão da Agrodefesa, no caso, importa em ilegalidade administrativa, passível de reparação judicial.Requer o conhecimento e provimento do recurso apelatório para “reformar integralmente a respeitável sentença recorrida, afastando a prescrição do fundo de direito e reconhecendo o direito do apelante à progressão funcional para o nível ‘I’ da carreira de Agente de Fiscalização Agropecuária”, além do pagamento das diferenças salariais retroativas a 22/06/2022, com os respectivos reflexos – 13º salário, férias e adicionais –, juros e correção monetária.Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6).Contrarrazões apresentadas (mov. 30). A autarquia estadual pede seja revogada a gratuidade da justiça concedida ao apelante. Aponta como inovação recursal o pedido de inversão dos ônus da prova, porquanto não houve referido pedido na instância de origem.Quanto ao mérito, afirma a existência de vários requisitos, de forma cumulativa, para a progressão de servidores na Agência G
Apelação conhecida e provida.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.