Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. De acordo com a 1ª Tese do IRDR, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato. Contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. III. Embora nulo o contrato, fato é que o Autor não questionou a contratação do empréstimo por nove anos, alegando, inclusive, que apenas tomou conhecimento após ter requerido histórico do INSS. Quer dizer que o Autor sequer percebeu os descontos sendo realizados, por longos anos, em sua conta-corrente? Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. A dor moral causa impacto num determinado momento, agora, se a situação se torna corriqueira e se prolonga ao longo do tempo, sem nenhuma reclamação, entendo que não restou configurado o abalo moral alegado. V. Na vertente hipótese constato a presença de erro justificável, não havendo falar-se em má-fé a justificar a restituição em dobro, ainda mais quando os valores, ao que tudo indica, foram revertidos em favor da parte. Ressalto que apesar de o Banco não ter juntado o contrato, apresentou comprovante de transferência do valor contratado o qual sequer foi contestado pela parte, a quem cabia fazer prova contrária com a apresentação de extratos bancários, por exemplo, com vistas a comprovar o não recebimento da quantia. VI. Apelo do Banco conhecido e provido. Apelo do Autor conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Itaú S/A e conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Sebastião Silveira
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.