Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL. AFORAMENTO OUTORGADO POR ENTE MUNICIPAL SEM LEGITIMIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MERA OCUPAÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO OU DE SEU DOMÍNIO ÚTIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia devolvida ao exame deste Colegiado cinge-se a perquirir a viabilidade jurídica de declaração de usucapião de domínio útil incidente sobre imóvel situado em terreno caracterizado como bem público da União Federal, cujo aforamento originário fora outorgado de forma inválida por entidade pública municipal. 2. A usucapião, forma de aquisição originária de domínio, se constitui na prescrição aquisitiva decorrente da posse contínua exercida durante determinado período de tempo com a observância de certos requisitos estatuídos pela legislação. 3. A Constituição Federal de 1988 estabelece a imprescritibilidade absoluta de bens públicos, determinando em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4. No caso dos autos, a prova documental carreada revelou que a União Federal ostenta o título de propriedade da área maior na qual se encarta o lote litigioso, conforme registro imobiliário lavrado no Cartório de Registro de Imóveis e planta descritiva, estando o imóvel sob a jurisdição do Primeiro Comando Aéreo Regional. 5. Como bem evidenciado nos autos, não há aforamento válido instituído pela União Federal sobre o imóvel objeto de litígio. O aforamento colacionado pelo autor foi concedido unilateralmente pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, órgão municipal que não é o real proprietário do imóvel. 6. Não tendo a União Federal, proprietária do imóvel, transferido validamente o domínio útil do imóvel por meio de enfiteuse formal, o lote permanece sob a sua dominialidade plena e direta, sob o regime de mera ocupação precária, insuscetível de sofrer usucapião. 7. Admitir a usucapião do domínio útil em terreno público desprovido de aforamento prévio instituído pelo titular importaria em compelir a União, pela via transversa da decisão judicial, a constituir uma enfiteuse contra a sua expressa vontade. Tal entendimento vai de encontro com o art. 183, § 3º, da Carta da República, equiparando indevidamente a situação de mera ocupação precária ao aforamento regular. 8. A ocupação de bem público, seja qual for o tempo de permanência, não caracteriza posse, mas mera detenção de natureza precária. 9. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
por unanimidade, negou provimento à apelação
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.