Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUTENTICIDADE CONTRATUAL AFASTADA. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por Luíza Duarte Teixeira e Banco BMG S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que declarou a nulidade do contrato nº 11544647, condenou a instituição financeira à restituição simples e em dobro de valores, fixou indenização por danos morais em R$ 500,00 e determinou a compensação entre os valores creditados e os descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou decadência da pretensão autoral; (ii) verificar a validade do contrato impugnado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos; (iii) estabelecer a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a decadência, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de reparação por falha na prestação de serviços, com reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 11/04/2019. A perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura da autora, inexistindo manifestação de vontade válida, o que acarreta a nulidade do contrato. O banco responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, pois não demonstrou excludentes de responsabilidade. A compensação entre os valores depositados em conta da autora e os descontos indevidos deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença, evitando enriquecimento ilícito. Configurados danos morais pela redução indevida do benefício previdenciário da autora, o valor de R$ 500,00 mostra-se irrisório, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes desta Corte. Caracterizada a litigância de má-fé da instituição financeira, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que buscam reparação por descontos indevidos, reconhecendo-se a prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. A falsidade da assinatura no contrato afasta a manifestação válida de vontade, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em contratos bancários, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Havendo fraude, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, admitida a compensação entre valores creditados e descontados. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar parâmetros de razoabilidade, sendo adequado o patamar de R$ 5.000,00. A litigância de má-fé autoriza a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 107, 884 e 885; CDC, arts. 14 e 27; CPC, arts. 79, 80, 81 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1628065/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.02.2017; TJCE, Apelação Cível nº 0009326-88.2019.8.06.0126, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200095-11.2024.8.06.0051, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17.09.2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.