Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONSTITUIÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSTO SUJEITO A AJUSTE ANUAL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente alegação de excesso de execução, determinou a reconstituição das Declarações de Ajuste Anual dos exercícios de 2019 a 2024 e a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos em ação de repetição de indébito tributário referente à incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria reconhecidos como isentos. O agravante sustentou a necessidade de imediata expedição de precatório e RPV quanto aos valores incontroversos e insurgiu-se contra o reconhecimento da prescrição dos valores recolhidos antes de 22/11/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de reconstituição das Declarações de Ajuste Anual e remessa dos autos à contadoria judicial viola os limites objetivos da coisa julgada; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição quinquenal para repetição de indébito de imposto de renda sujeito a ajuste anual corresponde à retenção mensal ou ao pagamento realizado após a entrega da Declaração de Ajuste Anual; e (iii) determinar se é cabível a imediata expedição de requisitórios quanto à parcela incontroversa da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de reconstituição das Declarações de Ajuste Anual não altera o título executivo nem rediscute o direito reconhecido na fase de conhecimento, limitando-se à adoção de providências necessárias à correta apuração do quantum debeatur. A apuração do imposto de renda devido exige o refazimento das declarações anuais, com exclusão dos rendimentos isentos da base de cálculo, consideração das retenções na fonte, dos valores pagos pelo contribuinte e das restituições administrativas eventualmente recebidas. O imposto de renda pessoa física possui fato gerador complexivo, de modo que a retenção mensal na fonte, salvo hipóteses de tributação exclusiva ou definitiva, constitui mera antecipação do tributo apurado definitivamente no ajuste anual. A prescrição da ação de repetição de indébito relativa ao imposto de renda sujeito à sistemática de ajuste anual flui a partir do pagamento realizado após a entrega da Declaração de Ajuste Anual, e não da retenção mensal efetuada pela fonte pagadora. O décimo terceiro salário submete-se à tributação exclusiva na fonte, razão pela qual sua apuração observa disciplina própria, nos termos do art. 700 do Decreto nº 9.580/2018. O exame originário do pedido de imediata expedição de precatório e RPV sobre parcela incontroversa configura supressão de instância quando inexistente pronunciamento específico do juízo de origem sobre a matéria e ausente definição técnica do montante devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A reconstituição das Declarações de Ajuste Anual em fase de cumprimento de sentença constitui providência legítima para apuração do quantum debeatur e não viola os limites objetivos da coisa julgada. A prescrição da repetição de indébito relativa ao imposto de renda sujeito à sistemática de ajuste anual inicia-se com o pagamento realizado após a entrega da Declaração de Ajuste Anual. A retenção mensal do imposto de renda na fonte possui natureza de antecipação tributária, salvo nas hipóteses de tributação exclusiva ou definitiva. O décimo terceiro salário submete-se à tributação exclusiva na fonte e observa regime prescricional próprio. É inviável o exame originário, em agravo de instrumento, de pedido de expedição imediata de requisitórios não apreciado pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503 e 535, § 4º; CTN, arts. 150, caput e § 1º, e 168, I; CF/1988, art. 7º, VIII; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Decreto nº 9.580/2018, art. 700; Lei nº 7.713/1988, art. 26; Lei nº 8.134/1990, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.845.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.276.535/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.05.2016, DJe 13.05.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.533.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, Súmula nº 436.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar o critério de prescrição exclusivamente mensal adotado pela decisão agravada quanto ao IRPF sujeito à declaração de ajuste anual, devendo a apuração observar o termo inicial vinculado à entrega da Declaração de Ajuste Anual ou ao pagamento decorrente do ajuste, ressalvada a disciplina própria do 13º salário, mantida a determinação de reconstituição das declarações e remessa dos autos à contadoria judicial. É como voto.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.