Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA POR ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por réus contra sentença que declarou inexistente débito em nome da autora, condenou-os ao pagamento de multa por atraso na transferência de veículo (art. 233 do CTB), julgou prejudicado o pedido de obrigação de fazer por já realizado e rejeitou reconvenção que pleiteava danos morais e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve julgamento extra petita ao condenar os réus ao pagamento de multa por atraso na transferência de veículo; e (ii) se estão configurados os requisitos para condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido inicial requereu expressamente que os réus respondessem pelos encargos e débitos do veículo a partir da tradição ocorrida em maio de 2022, inclusive multas e parcelas do IPVA. 4. A condenação à multa prevista no art. 233 do CTB está abrangida pela pretensão genérica de responsabilização pelos encargos da transferência. Assim, não há julgamento extra petita, pois o juiz permaneceu dentro dos limites fáticos do pedido, aplicando fundamento jurídico diverso em observância ao princípio iura novit curia. 5. A responsabilização por litigância de má-fé exige prova do elemento subjetivo (dolo) e de condutas previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, tais como alteração dolosa da verdade, uso do processo para fim ilícito ou comportamento protelatório inequívoco. Nos autos não há prova de que a autora tivesse ciência inequívoca da transferência antes do ajuizamento, nem de que tenha alterado fatos ou agido com finalidade ilegítima. 6. A condenação por danos morais pressupõe lesão efetiva a direito da personalidade, com repercussão psíquica ou social relevante (CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186). O mero dissabor decorrente do ajuizamento de ação posteriormente prejudicada não configura, por si só, dano moral indenizável. Não se comprovou abalo moral capaz de ensejar reparação. 7. Em razão do exposto, deve prevalecer a sentença combatida, porquanto correta na imputação dos encargos decorrentes da mora na transferência e na rejeição da reconvenção por litigância de má-fé e danos morais, evitando-se a banalização das sanções processuais e da tutela indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não há julgamento extra petita quando o magistrado, observando os limites fáticos do pedido, aplica fundamento jurídico diverso para acolhê-lo. 2. A condenação por litigância de má-fé e por danos morais requer prova inequívoca de dolo ou lesão relevante a direito da personalidade, não configurados pela simples propositura da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXV; CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 2º, 141, 492; CTB, art. 233. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1864736/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.06.2021; TJCE, Apelação Cível 0200205-24.2022.8.06.0069, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03.06.2025.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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