Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – PRAZO CONTRATUAL DIVERGENTE ENTRE QUADRO-RESUMO E INSTRUMENTO DE FINANCIAMENTO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ILEGALIDADE DA VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA À ASSINATURA DO FINANCIAMENTO – TEMA 996/STJ – PANDEMIA DA COVID-19 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR – ATRASO EXPRESSIVO E INJUSTIFICADO (21 MESES) – LUCROS CESSANTES – PREJUÍZO PRESUMIDO – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO. É abusiva a cláusula contratual que condiciona o prazo de entrega do imóvel à data de assinatura do financiamento bancário, devendo prevalecer, à luz do CDC, a data prevista no quadro-resumo, acrescida do prazo de tolerância, conforme orientação consolidada no Tema 996/STJ. Demonstrado que a obra foi entregue com atraso de 21 meses, não se desincumbiram as rés do ônus de comprovar, de forma robusta, que a pandemia da Covid-19 configurou caso fortuito ou força maior suficiente para afastar a mora, inexistindo documentos que indiquem paralisação relevante ou impacto direto e específico no cronograma da construção. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo, ensejando a condenação ao pagamento de lucros cessantes, fixados em percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, medida que se harmoniza com a jurisprudência dominante. No caso concreto, o atraso substancial ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado na origem (R$10.000,00), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a nulidade da cláusula abusiva e condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes, restituição da taxa de evolução de obra e indenização por danos morais. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.