Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação do juiz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos não essenciais à propositura da ação, especialmente no caso de demanda envolvendo relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial não é aplicável quando a documentação exigida não é essencial à propositura da ação, especialmente quando a ausência de documentos não prejudica a demonstração dos pressupostos processuais ou da existência de uma relação jurídica plausível entre as partes. 4. A exigência de extratos bancários pelo juízo de origem, embora possa ser relevante para o mérito, não configura documento indispensável à propositura da ação. A análise desses documentos deve ocorrer na fase instrutória, não podendo ser requisito para o recebimento da petição inicial. 5. A jurisprudência do Tribunal e a teoria do interesse de agir, assim como os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, afastam a imposição de que a autora busque diligências administrativas antes de recorrer ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, recebendo a petição inicial e determinando o regular processamento da ação, com a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. ____________________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, I, 319, 397 e 435; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801175-30.2022.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveu contra o BANCO PAN S.A., ora apelado. Despacho: Assim sendo, assino o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte aos autos, os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada (não se trata de conta-benefício do INSS, mas de verdadeira conta corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sentença: “Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência do mesmo dispositivo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito”. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.