Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS . LEGALIDADE SEGUNDO O TEMA 1.223/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, II, do CPC, diante da tese do Tema 1.223/STJ, mantendo a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Fato relevante. Impetrante pleiteia: (i) exclusão do PIS e da COFINS da base do ICMS em todas as modalidades; (ii) compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores; (iii) sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1.223/STJ. Decisões anteriores. Sentença denegatória. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessário sobrestar o feito até o trânsito em julgado do Tema 1.223/STJ; (ii) saber se é legal incluir PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, em qualquer modalidade, à luz do art. 13 da LC 87/1996; (iii) saber se o Tema 69/STF autoriza solução inversa; (iv) saber se há direito líquido e certo a amparar o writ e à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste obrigatoriedade de sobrestamento. Teses firmadas em repetitivos e repercussão geral têm aplicação imediata, salvo determinação expressa de suspensão. O Tema 1.223/STJ fixou a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS quando a base é o valor da operação, por configurar repasse econômico. Ausência de previsão legal específica para exclusão. O Tema 69/STF não se aplica. Trata de exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS. Matérias distintas. No ICMS, PIS e COFINS integram o preço da operação e compõem a base do imposto estadual. Mandado de segurança exige prova pré-constituída. Não comporta dilação probatória ampla nem substitui ação ordinária. Ausente ilegalidade manifesta. Inviável reconhecer compensação na via estreita do mandado de segurança sem prova segura do indébito e sem violação a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30411139520248060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2025) Nesse cenário, a sentença que denegou a segurança e a decisão monocrática que a manteve estão em plena consonância com o entendimento qualificado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento jurídico para afastar a inclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Por consequência, também não há falar em reconhecimento de indébito tributário, compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Ausente ilegalidade na exigência fiscal, inexiste crédito a ser recuperado pela contribuinte. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.