Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA E REGISTRAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em demanda indenizatória fundada em falha administrativa atribuída à empresa municipal responsável pela regularização de imóvel, consistente no desmembramento e registro equivocados de lote por terceiro. O autor postula indenização por lucros cessantes e danos morais e, subsidiariamente, a cassação da sentença para produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser cassada para reabertura da instrução e produção de prova pericial anteriormente dispensada pelo autor; (ii) saber se a irregularidade administrativa comprovada enseja indenização por lucros cessantes; e (iii) saber se a mesma irregularidade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe reabrir a instrução quando a parte, expressamente intimada para especificar provas, declara não possuir outras provas a produzir e concorda com o julgamento antecipado do mérito. A posterior alegação de imprescindibilidade da prova anteriormente dispensada caracteriza preclusão lógica e contraria a boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório. 4. Em controvérsia sobre direito disponível, eventual nulidade decorrente do julgamento antecipado possui natureza relativa e não autoriza a desconstituição da sentença quando a própria parte prescindiu da produção da prova posteriormente reputada necessária. O precedente invocado pelo apelante, relativo a prova requerida e indeferida pelo juízo, não se aplica à hipótese em que houve dispensa expressa da instrução probatória. 5. A irregularidade administrativa está demonstrada pelo parecer jurídico da própria entidade pública, segundo o qual o lote foi erroneamente desmembrado e registrado por terceiro. A responsabilidade objetiva desmembrado e registrado por terceiro. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, contudo, exige demonstração do dano e do nexo causal, que não decorrem automaticamente da ilicitude administrativa. 6. Lucros cessantes pressupõem probabilidade objetiva de ganho, e não mera possibilidade econômica. Contratos que demonstram exploração econômica de áreas relacionadas à controvérsia evidenciam a aptidão econômica do bem, mas não comprovam que o autor teria celebrado os mesmos negócios, pelos mesmos valores e durante todo o período indicado. 7. Documentos relativos a relações contratuais preexistentes, juntados somente após a sentença, ainda que considerados, não demonstram suficientemente os lucros cessantes do próprio autor. A jurisprudência relativa à presunção de prejuízo por atraso na entrega de imóvel por incorporadora não se aplica automaticamente a controvérsia decorrente de irregularidade administrativa e registral, posse por terceiros e disputas dominiais. 8. A liquidação prevista nos arts. 491 e 509 do CPC destina-se à definição do quantum debeatur após reconhecida a existência da obrigação e não substitui a prova do próprio an debeatur. 9. O dano moral não é presumido pela irregularidade administrativa. A controvérsia patrimonial e a necessidade de atuação judicial para regularização do imóvel, sem demonstração de repercussão autônoma sobre direito da personalidade, não bastam para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. 10. A revelia da requerida não implica procedência automática dos pedidos nem afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos jurídicos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A parte que, intimada para especificar provas, expressamente dispensa sua produção e concorda com o julgamento antecipado não pode, após resultado desfavorável, obter a reabertura da instrução para produzir prova anteriormente dispensada. 2. A responsabilidade objetiva da Administração Pública exige demonstração do dano e do nexo causal, não bastando a comprovação isolada da irregularidade administrativa. 3. Lucros cessantes dependem de prova de probabilidade objetiva de ganho, sendo insuficiente a mera demonstração da aptidão econômica do bem. 4. A irregularidade administrativa relacionada a controvérsia patrimonial não configura, por si só, dano moral, quando ausente prova de repercussão autônoma sobre direito da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 402; CPC, arts. 355, I, 491, 509 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.895.933/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 07/05/2026, DJEN 13/05/2026; STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, Quarta Turma, j. 13/06/2022, DJe 17/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1.679.420/MT.
acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Elaine Bianchi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.