Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA E SAQUE PELO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM PERCENTUAL ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito na qual a parte autora alegava desconhecer contratação de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Discute-se se a instituição financeira comprovou o empréstimo impugnado e se os descontos efetuados na conta da Apelante são legítimos. III. RAZÃO DE DECIDIR - Cabe à instituição financeira o ônus de provar a celebração do contrato de empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do entendimento fixado no IRDR nº 53.983/2016. - A instituição financeira apresentou extrato bancário demonstrando o crédito do valor do empréstimo na conta do Apelante, bem como o saque subsequente, evidenciando a realização da operação. - A conduta do consumidor, que recebeu e utilizou o valor creditado, caracteriza comportamento concludente, vedando a alegação posterior de inexistência do contrato, conforme a teoria do venire contra factum proprium. - Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983, é cabível multa por litigância de má-fé. Multa aplicável em percentual razoável, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso Conhecido e Não Provido. Tese de Julgamento: A demonstração do crédito do valor na conta do consumidor e seu posterior saque constituem prova suficiente da existência do contrato. O comportamento concludente do consumidor, ao utilizar o valor creditado, impede a alegação de inexistência do contrato, em razão da aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Luis Ferreira Lima, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pastos Bons/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. A parte autora ajuizou a Ação alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e percebeu que havia um empréstimo pessoal, onde foi descontado uma parcela no valor de R$ 185,27 (cento e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), realizado pelo Banco réu, contrato nº 371248894. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID nº 43127762). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 43127763), alegando que o Banco não trouxe aos autos o contrato assinado pelo autor e nem comprovante da disponibilização do valor discutido. Alegou falha na prestação do serviço tendo em vista que não foi comprovado a realização do empréstimo e que o Réu, ora apelado, realizou contratação fraudulenta de empréstimo consignado em sua conta e que desse modo deve arcar com o ônus da sua conduta. Diante disso, requer que a sentença seja reformada a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos elencados na inicial e que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Devidamente intimado, a banco apelado ofereceu contrarrazões ao ID nº 43127769, ratificando os termos da Contestação em suas razões recursais e alegando que o contrato em questão foi contratado de forma legal. Aduz ter agido no exercício regular de um direito, e que o extrato anexado pelo banco demonstra a anuência do autor pela contratação do empréstimo e o recebimento da quantia, portanto inexistiria o dever de indenizar. Por fim, defende a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto nos proventos da Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com documento comprovando o crédito na conta de titularidade do apelante, conforme Extrato Bancário (ID nº 43127749), referente ao contrato nº 371248894, impugnado na inicial. Destaca-se que logo após o crédito, foi realizado saque, conforme se verifica no extrato constante no ID nº 43127749, no dia 30/05/2019. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição
- Recurso Conhecido e Não Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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