Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. TEMA 1.150 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE FALHA OPERACIONAL NA GESTÃO DA CONTA E IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS NORMATIVOS DE ATUALIZAÇÃO DO FUNDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional ajuizada pela autora em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de que os valores depositados sofreram perdas decorrentes da não incidência dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.2. A petição inicial foi instruída com parecer técnico particular que apontou crédito revisional em favor da autora.3. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, sustentando, no mérito, a regularidade das operações e dos critérios de atualização das cotas do fundo.4. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.5. A autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a legitimidade passiva da instituição financeira decorre da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150.6. O recorrido apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A.; e (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP fundado na substituição dos índices oficiais de atualização por expurgos inflacionários.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A competência da Justiça Federal decorre do critério subjetivo previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, exigindo a participação da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na relação processual.9. Por se tratar de sociedade de economia mista, o Banco do Brasil S.A. não atrai a competência da Justiça Federal quando figura isoladamente no polo passivo da demanda, incidindo a orientação consolidada na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.10. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.11. O mesmo precedente distinguiu as hipóteses em que a controvérsia recai sobre os critérios normativos de atualização das cotas do fundo, hipótese em que a responsabilidade decorre de atos atribuídos ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e, em última análise, à União Federal.12. No caso concreto, a causa de pedir e o parecer técnico que acompanha a inicial revelam que a pretensão não se fundamenta em erro de escrituração, saque indevido ou falha operacional atribuível à instituição financeira, mas na substituição dos índices oficiais historicamente aplicados ao fundo por índices gerais de preços destinados à recomposição dos expurgos inflacionários.13. O Banco do Brasil S.A. exerce função meramente operacional na administração das contas individualizadas, sem qualquer ingerência sobre a definição dos critérios de atualização monetária e de remuneração das cotas do PASEP, matérias submetidas à competência normativa do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.14. A pretensão deduzida pela autora traduz impugnação aos critérios normativos de atualização do fundo, e não vício na execução das diretrizes fixadas pelo órgão gestor, circunstância que afasta a pertinência subjetiva da instituição financeira para responder à demanda.15. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.16. A interpretação adotada encontra respaldo no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas ações em que se busca a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP por força de índices equivocados fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, ao passo que a legitimidade do Banco do Brasil S.A. restringe-se às hipóteses de má gestão operacional da conta individualizada.17. O entendimento também foi adotado por este Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 0201327-28.2024.8.06.0158, em que se reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demanda voltada à revisão dos critérios de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP.18. A convergência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reforça a distinção entre a responsabilidade decorrente de falhas operacionais da instituição financeira e a impugnação dos critérios normativos de atualização do fundo.IV. DISPOSITIVO E TESE19. Recurso conhecido e desprovido , mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, limita-se às hipóteses de falha operacional na administração da conta individual vinculada ao PASEP, não alcançando pretensões voltadas à substituição dos índices oficiais de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cuja definição possui natureza normativa e é imputável à União Federal.(APELAÇÃO CÍVEL - 30051641120258060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2026) Nesse mesmo sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reparação de danos materiais, afastou a alegação de prescrição, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, indeferiu o pedido de denunciação da lide e autorizou a produção de prova pericial, mantendo o Banco do Brasil S.A. como réu em demanda relativa à conta vinculada ao PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva em demanda que discute a recomposição do saldo da conta PASEP por meio de expurgos inflacionários; e (ii) a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual ou Federal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, ao fixar a tese no Tema Repetitivo n. 1 .150, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil S.A. apenas nas hipóteses de falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4 . Quando a pretensão versa sobre a substituição dos índices oficiais de atualização por expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor (1990), a controvérsia se dirige contra a política remuneratória do fundo, de competência da União, por meio do Conselho Diretor do PIS /PASEP, e não contra atos da instituição financeira. 5. A agravada fundamenta sua pretensão na insuficiência dos critérios oficiais de atualização aplicados pelo Conselho Diretor, e não em falha
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.