Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Direito administrativo e financeiro. Agravo de instrumento. Desapropriação por interesse público. Estudo de impacto financeiro. Declaração de conformação da despesa. Requisitos atendidos. Despesa autorizada em lei. Valor inferior. Possibilidade de reforço por meio de crédito suplementar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou o prosseguimento do processo desapropriatório, ante a ausência de vícios formais alegados pelos réus. II. Questão em discussão 2. Há dois pontos em discussão: (i) saber se o processo de desapropriação foi devidamente instruído com os documentos necessários para a sua propositura e (ii) avaliar se a ausência de despesa específica na Lei Orçamentária Anual impede o processamento da demanda judicial. III. Razões de decidir 3. A propositura de ação expropriatória requer a apresentação de estudo de impacto econômico-financeiro e declaração de compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. No caso avaliado, tais requisitos foram devidamente preenchidos pela Fazenda Pública. 4. Não é impedimento à desapropriação que o valor autorizado na Lei Orçamentária Anual seja inferior à indenização pretendida, visto que é possível ao ente federativo autorizar créditos suplementares para o reforço da despesa a ser realizada. 5. Cabe ao Poder Executivo o planejamento fiscal e a execução de suas políticas públicas, não sendo devido ao Judiciário realizar ingerência sobre tais gastos e seu destino. Se o ordenador de despesas atesta a conformação do procedimento orçamentário, os requisitos legais para a propositura da ação expropriatória se mostram atendidos, pois a análise a ser feita pelo juízo deve ser meramente formal, já que havendo ilegalidade na execução da despesa, isso será avaliado nas esferas cível, penal e controladora. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Federal 101/2000, art. 16, I, II, §4º; Lei Federal 4320/1964, arts. 41, I, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1.930.735, Rela. Mina. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.02.2023.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.