Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente, diante do decurso do prazo legal e da inércia do exequente na localização de bens penhoráveis da devedora. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição, alegando inexistência de inércia e movimentação processual dentro do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de localização de bens penhoráveis e a conduta processual do exequente caracterizam inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Aplica-se à espécie o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, com fundamento no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e no art. 5º da Lei nº 6.840/1980. O ajuizamento da execução em 08/01/2013 interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência da prescrição intercorrente em caso de inércia posterior. 4. O STJ, no IAC nº 1.604.412, firmou entendimento de que a intimação pessoal do credor não é condição para reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando a constatação de sua inércia por prazo superior ao de prescrição do direito material. Também no REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo), o STJ consolidou a tese de que a ausência de bens penhoráveis enseja suspensão automática do processo, com fluência do prazo prescricional. 5. No caso concreto, o insucesso das diligências em 24/02/2016 marcou o início da suspensão, e quando deferida nova suspensão em 18/02/2021 já havia transcorrido o prazo trienal. O exequente não impulsionou eficazmente o processo, caracterizando inércia apta a gerar a prescrição intercorrente, em respeito ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da irresignação apresentada para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.