Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/90. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A multa prevista no artigo 15, I, "e", da Lei 8.025/90 só deve ser aplicada após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse. Precedentes: REsp 611482/DF; DJ 06.09.2004; MS 8.191/DF, DJ 19/08/2002; REsp 369.721/DF, DJ 29/04/2002. 2. In casu, a permanência da servidora no imóvel após sua aposentadoria configura esbulho possessório e justifica a incidência da multa prevista no artigo 15, I, letra "e", da Lei 8.025/90, nos termos decididos pela instância a quo, verbis: No caso dos autos, a apelante demonstrou que sua posse é derivada de justo título, fls. 08/10, que lhe confere a mesma na hipótese de rescisão do termo de ocupação. Também logrou provar, através de meio bastante, o esbulho praticado que lhe privou do bem, caracterizado pela ilicitude da permanência dos réus no imóvel, mesmo após cessada a legitimidade da ocupação pelo desligamento do cargo de auxiliar de enfermagem do Hospital das Forças Armadas, que autorizava o exercício da posse do bem imóvel destinado à moradia. 3. Recurso especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.