Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. DATA-BASE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO E LEITURA. REMIÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO ENEM PPL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu impugnação ao Relatório da Situação Processual Executória (RSPE). A decisão manteve a forma de cálculo da detração e da data-base, deferiu parcialmente a remição por estudo e leitura (118 dias), e indeferiu a remição decorrente da participação no ENEM PPL 2024. O agravante pleiteia a reforma da decisão para elaboração de novo RSPE, reanálise da data-base para progressão de regime e livramento condicional, integral cômputo da detração e das remições, e nova análise do pedido de remição pelo ENEM PPL 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se há deficiência no cálculo executório e na detração penal; (iii) saber se a data-base para progressão de regime foi corretamente fixada; (iv) saber se os dias remidos impactam o livramento condicional e se há necessidade de reanálise; e (v) saber se a remição pela participação no ENEM PPL 2024 é devida, mesmo sem pontuação mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada explicitou os fundamentos de fato e de direito, identificou os períodos de prisão, o marco da data-base e os pedidos de remição, satisfazendo o requisito constitucional de fundamentação. 4. O Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) discrimina individualmente cada evento de prisão, interrupção e alteração de regime, sendo o sistema SEEU a fonte oficial dos dados de execução, não havendo indício de erro ou opacidade no cálculo da detração. 5. A data-base para progressão de regime, em caso de unificação de penas e início de cumprimento no regime fechado, corresponde à data da última prisão do condenado, e não datas pretéritas em regime menos gravoso, conforme jurisprudência consolidada. 6. A incorporação dos dias remidos ao RSPE foi determinada, mas a pena remanescente ainda não satisfaz o requisito objetivo para o livramento condicional (fração de 1/2 para reincidente). 7. A remição de pena por participação em exames como o ENEM PPL exige pontuação mínima em cada área do conhecimento e na redação, conforme a Resolução CNJ nº 391/2021, não bastando a mera participação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A garantia constitucional da motivação das decisões judiciais é atendida quando a decisão explicita as razões de fato e de direito suficientes à solução da controvérsia." "2. O Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) gerado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) possui detalhamento suficiente dos períodos de prisão e eventos relevantes para o cálculo da detração." "3. A data-base para progressão de regime, em caso de unificação de penas e início do cumprimento em novo regime, é a data da última prisão do condenado, e não datas pretéritas em regime menos gravoso." "4. O cômputo dos dias remidos na execução penal não enseja a imediata concessão ou reanálise do livramento condicional se o requisito objetivo da fração de pena não estiver preenchido." "5. A remição de pena pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) exige pontuação mínima em cada área do conhecimento e na redação, conforme a Resolução CNJ nº 391/2021, não sendo suficiente a mera participação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XLVI, 93, IX; CP, art. 83, II; L. nº 7.210/84, arts. 126, §1º, I, 128, 197; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, p.u.; Portaria INEP nº 179/2014. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 765564/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.03.2024, DJE 15.03.2024; Súmula nº 441 do STJ; TJGO, AEP nº 5220925-82.2024.8.09.0000, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Criminal, DJE 29.04.2024; TJGO, AEP nº 5266542-65.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, DJE 27.05.2024; TJGO, AEP nº 5364575-56.2025.8.09.0000, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 18.07.2025.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.