Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que julgou inadmissível o cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa, diante da ausência do nome do exequente na lista de associados apresentada pela associação autora da ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à incidência da Lei n. 7.347/1985 e do CDC; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre representação e substituição processual; (iii) saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade do Tema 499/STF e prevalência dos Temas 948 e 1130/STJ; (iv) saber se houve omissão sobre a alegada nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do CPC; (v) saber se o acórdão foi omisso quanto aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva; e (vi) saber se houve omissão sobre a ausência de majoração de honorários sucumbenciais e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à natureza jurídica da ação coletiva originária, que foi analisada como hipótese de representação processual, com base em autorização expressa e lista de associados. 4. O acórdão enfrentou, com base no acervo fático-probatório, a distinção entre representação e substituição processual, razão pela qual não se aplica ao caso a tese firmada nos Temas 948 e 1.130 do STJ. 5. O Tema 499 do STF foi corretamente aplicado, pois a sentença coletiva teve eficácia restrita aos associados nominados na petição inicial, o que não inclui o embargante. 6. A alegada violação aos artigos 9º e 10 do CPC foi devidamente afastada, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja apreciação não configura decisão surpresa. 7. A ausência de majoração de honorários está justificada, pois não houve condenação originária contra o Estado de Goiás, sendo incabível a fixação de verba sucumbencial em agravo interno ou embargos de declaração. 8. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre os temas centrais da controvérsia, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 9. Aplica-se o artigo 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento ficto para fins de interposição de recursos excepcionais, ainda que as omissões suscitadas não sejam reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que enfrenta, de forma expressa e fundamentada, a natureza jurídica de ação coletiva, a aplicabilidade de precedentes vinculantes, a preliminar de nulidade por violação ao contraditório e a conclusão sobre ilegitimidade ativa. 2. Caracterizada a pretensão de rediscussão de mérito sob o pretexto de alegadas omissões. 3. Aplica-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI, LIV, LV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 6º, 9º, 10, 282, § 2º, 485, VI; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CDC, arts. 81 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5637992-36.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5354730-75.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Wemerson Souza do Nascimento Embargado: Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Wemerson Souza do Nascimento contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno no apelo interposto nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto em desfavor do Estado de Goiás. A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação (mov. 91): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, diante da ausência do nome da exequente na lista de associados apresentada pela associação autora (ASSEGO) da ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; e (ii) saber se a exequente possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois a análise dos pressupostos processuais e das condições de ação é de competência do dirigente do feito, sendo a ilegitimidade ativa requisito objetivo e matéria de ordem pública. Assim, constitui decorrência lógica da propositura da demanda, que deve ser examinada à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial. 4. A associação atuou como representante processual, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988, o que exige autorização expressa dos associados e apresentação de lista nominal na petição inicial da ação coletiva. 5. Conforme tese firmada pelo STF no Tema 499, a eficácia subjetiva da sentença coletiva, nas ações ajuizadas por associação com base no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988, limita-se aos filiados cujos nomes constem da petição inicial. 6. Inexistindo comprovação de que o exequente integrava o rol de associados apresentado na petição inicial da ação coletiva, inviável o prosseguimento do cumprimento individual da sentença. 7. Ausente apresentação de argumentos ou fatos novos, o agravo interno revela-se insuscetível de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A eficácia subjetiva da sentença coletiva, quando a associação atua como representante processual, restringe-se aos associados cujo nome constava da lista apresentada com a petição inicial, conforme fixado no Tema 499 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 9º, 10, 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043/PR, Tema 499, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.04.2019; STF, RE 573.232/SC, Tema 82, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 19.04.2017; TJGO, Apelação Cível 5733489-77.2024.8.09.0051, Rel. Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJGO, Apelação Cível 5136729-89.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 06.11.2025. Inconformado, o exequente/agravante opõe embargos de declaração (mov. 96). Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade, pois deixou de enfrentar dispositivos legais e precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal suscitados no agravo interno, o que inviabilizaria o adequado prequestionamento da matéria. Sustenta que não houve manifestação expressa acerca da aplicação do microssistema de tutela coletiva, especialmente da Lei n. 7.347/1985 e dos artigos 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a distinção entre representação proces
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.