Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA E EVITABILIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ANDRÉ LUÍS PRADO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime semiaberto, em razão de atropelamento ocorrido em posto de combustíveis, que resultou na morte de Gilton Antônio Gonçalves. O apelante sustenta a inadequada valoração da prova pericial, a inexistência de prova segura acerca da violação do dever objetivo de cuidado, a ausência de nexo causal entre a habilitação incompatível e o resultado, a fragilidade da prova testemunhal, bem como requer a reforma integral da condenação com a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, acima de dúvida razoável, a violação do dever objetivo de cuidado necessária à configuração do homicídio culposo na direção de veículo automotor; (ii) estabelecer se a ausência de habilitação na categoria exigida configura, por si só, imperícia penalmente relevante; (iii) determinar se as circunstâncias concretas do evento permitem afirmar a previsibilidade objetiva e a evitabilidade concreta do resultado morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime culposo exige, cumulativamente, conduta voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, nexo causal e resultado típico, sendo vedada a responsabilização penal fundada exclusivamente na ocorrência do resultado lesivo. 4. A prova pericial apura que o apelante conduzia o veículo à velocidade média de 12,04 km/h, correspondente a menos de 40% do limite regulamentar aplicável ao local, circunstância compatível com manobra cautelosa de ingresso em posto de abastecimento e não infirmada por qualquer elemento técnico em sentido contrário. 5. Os laudos periciais demonstram que o local apresentava baixa luminosidade, ausência de sinalização horizontal e vertical, formação de zonas de sombra provocadas por veículos estacionados, além de limitação estrutural de visibilidade decorrente de ponto cego inerente ao caminhão, fatores que comprometiam objetivamente a visualização da vítima. 6. A vítima encontrava-se em ambiente noturno de penumbra, com vestimenta sem elementos refletivos, posicionada em área correspondente ao ponto cego estrutural do veículo, circunstâncias que afastam a demonstração inequívoca de previsibilidade objetiva do resultado para um condutor médio colocado nas mesmas condições. 7. A ausência de habilitação na categoria “E” constitui irregularidade administrativa e não configura, por si só, imperícia penalmente relevante, exigindo-se demonstração concreta de inaptidão técnica causalmente relacionada ao resultado, o que não foi comprovado nos autos. 8. A perícia técnica não identifica falha operacional, erro de manobra, perda de controle ou desconhecimento dos comandos do veículo, inexistindo nexo causal entre a habilitação incompatível e o evento morte. 9. O depoimento policial produzido em juízo possui caráter indireto, foi prestado por agente que não presenciou os fatos e revelou incertezas relevantes acerca da dinâmica do acidente, não sendo apto a superar a dúvida gerada pela prova técnica produzida sob contraditório. 10. Persistindo dúvida razoável quanto à violação do dever objetivo de cuidado, à previsibilidade objetiva e à evitabilidade concreta do resultado, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Absolvição decretada. Tese de julgamento: “1. A configuração do homicídio culposo na direção de veículo automotor exige demonstração inequívoca da violação do dever objetivo de cuidado, segundo critérios concretos de previsibilidade e evitabilidade do resultado. 2. A ausência de habilitação na categoria legalmente exigida não configura, por si só, imperícia penalmente relevante, sem prova concreta de nexo causal com o resultado. 3. A existência de condições objetivas de visibilidade comprometida, associada à ausência de prova técnica de falha operacional, impede a condenação criminal quando subsiste dúvida razoável sobre a culpa penalmente relevante. 4. Em crimes culposos, a responsabilidade penal não pode ser presumida a partir da mera ocorrência do resultado danoso.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, II; CPP, art. 386, VII; Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 302, caput, 61, § 1º, I, “d”, e 298, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 593/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 17.12.2012, DJe 07.02.2013; TJGO, Apelação Criminal nº 5372988-86.2020.8.09.0112, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 19.03.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5182734-06.2020.8.09.0065, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 12.02.2026. Nas razões dos embargos (Mov. 220), a embargante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento expresso dos arts. 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que tais dispositivos consagram o dever objetivo de cuidado e a previsibilidade objetiva da conduta do motorista, requerendo o respectivo prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais; (ii) omissão quanto à análise dos arts. 29, §2º, e 44 do CTB, defendendo que a ausência de habilitação adequada e a condução do veículo revelariam imperícia penalmente relevante, bem como nexo causal suficiente para a responsabilização criminal, postulando igualmente o prequestionamento da matéria; (iii) omissão quanto à incidência do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a configuração da culpa decorrente da violação do dever objetivo de cuidado, requerendo manifestação expressa acerca da aplicação do referido dispositivo; (iv) requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões, promovendo o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, ainda que sem alteração do resultado do julgamento, a fim de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. Em contrarrazões (mov. 239), André Luís Prado sustenta, em síntese: (i) inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão; (ii) inadequação dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da causa e da valoração das provas; (iii) que todas as questões fáticas e jurídicas relevantes foram expressamente enfrentadas pelo acórdão absolutório, inexistindo obrigação de manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes; (iv) subsidiariamente, caso reconhecida a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos indicados, requer que o eventual acolhimento dos aclaratórios ocorra apenas para fins de integração e prequestionamento, sem atribuição de efeitos infringentes nem modificação do resultado absolutório. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 241), manifesta-se pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, opina pelo acolhimento parcial, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao prequestionamento dos arts. 28, 29, §2º, 44 e 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, consignando, contudo, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação das provas produzidas, devendo ser preservado o juízo absolutório firmado pelo acórdão embargado. É O
Recurso provido. Absolvição decretada.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.