Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA EM PERCENTUAL. VEDAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO CONSU Nº 8/1998. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão contra decisão que determinou a exclusão de cobrança de coparticipação fixada em 30% sobre o serviço de home care de beneficiária idosa e em estado grave de saúde. II. QUESTÃO EM DISCSUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de inovação ilegal do pedido ao se questionar a abusividade da coparticipação após a contestação. 3.Definir se é lícita a cobrança de coparticipação na modalidade de percentual (30%) sobre os custos de tratamento em regime de home care (internação domiciliar), à luz das normas regulamentares da ANS/CONSU e da natureza da entidade de autogestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Às operadoras de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), todavia, submetem-se às disposições da Lei nº 9.656/98, às regulações da ANS/CONSU e aos princípios gerais do Código Civil, vedando-se o abuso de direito e a onerosidade excessiva. 4. O serviço de home care, quando indicado como substitutivo à internação hospitalar, equipara-se a esta para todos os fins legais e contratuais, devendo receber o mesmo tratamento regulatório (Precedentes do STJ). 5. A Resolução CONSU nº 8/1998, em seu art. 4º, inciso VII, veda expressamente a aplicação de percentual de coparticipação sobre internações, salvo em casos psiquiátricos, visando proteger o beneficiário de dívidas imprevisíveis e ilimitadas. 6. A imposição de coparticipação de 30% sobre o custo total do home care viola a norma cogente setorial e restringe o acesso à saúde, configurando prática ilegal, independentemente da natureza de autogestão da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É ilegal a cobrança de coparticipação sob a modalidade de percentual sobre os custos de internação domiciliar (home care) substitutiva da internação hospitalar, por violação expressa ao art. 4º, inciso VII, da Resolução CONSU nº 8/1998. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 8/1998, art. 4º, VII; Resolução Normativa ANS nº 526/2022; Código Civil, arts. 187,421 e 422; Código de Processo Civil, art. 141 e art. 329 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 2.017.759/MS; STJ, REsp 1.947.036/DF.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando-se o efeieto suspensivo
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.