Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO AGENTE EXECUTOR DO FAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida/Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais, rejeitou a indenização por danos morais e estabeleceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça; (ii) verificar a existência de litigância predatória; (iii) estabelecer a legitimidade passiva e a responsabilidade da instituição financeira; (iv) aferir a suficiência da prova dos vícios e dos danos materiais; (v) adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024; e (vi) determinar se os vícios construtivos configuram dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural subsiste quando a parte adversa não apresenta prova concreta capaz de afastá-la, e a multiplicidade de demandas semelhantes, inclusive sob o patrocínio do mesmo advogado, não caracteriza litigância predatória sem demonstração objetiva de fraude, simulação ou abuso processual. 4. A instituição financeira possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos vícios construtivos quando, no Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, atua como agente executor da política habitacional, exercendo funções de acompanhamento, vistoria e fiscalização da obra, e não como simples financiadora. 5. O parecer técnico fundamentado, com identificação das patologias, registros fotográficos, indicação das intervenções e quantificação dos reparos, comprova os vícios e os danos materiais quando não infirmado por contraprova técnica, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. Na indenização por danos materiais decorrente de responsabilidade contratual, preserva-se o termo inicial da correção monetária, com aplicação do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios incidem desde a citação, observada, a partir da eficácia da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, vedada duplicidade de atualização no mesmo período. 7. Vícios construtivos que interferem na fruição regular, segurança e salubridade de imóvel destinado à moradia de população de baixa renda excedem o mero inadimplemento contratual, frustram a legítima expectativa de moradia digna e configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, afastando-se a sucumbência recíproca diante da sucumbência mínima da parte adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante elementos concretos que afastem a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural. 2. A multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza litigância predatória sem prova objetiva de fraude ou abuso processual. 3. A instituição financeira que atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, com atribuições de acompanhamento e fiscalização da obra, possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos vícios construtivos. 4. O parecer técnico suficientemente fundamentado comprova os vícios e os danos materiais quando não infirmado por contraprova técnica idônea. 5. Os consectários dos danos materiais devem observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua eficácia. 6. Vícios construtivos que comprometem a fruição adequada da moradia e atingem sua dimensão existencial configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 99, § 3º, e 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.169.691, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.09.2022; STJ, Súmulas nº 43, 54, 297 e 362; TJPA, ApC nº 0802109-10.2022.8.14.0133, 2ª Turma de Direito Privado, j. 18.03.2025; TJPA, AI nº 0800519-72.2023.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado, j. 21.03.2023; TJPA, ApC nº 0803191-76.2022.8.14.0133, 3ª Turma de Direito Privado, j. 16.06.2026; TJPA, ApC nº 0802837-51.2022.8.14.0133, 3ª Turma de Direito Privado, j. 21.07.2026; TJPA, ApC nº 0802335-15.2022.8.14.0133, 1ª Turma de Direito Privado, j. 31.03.2025. A C Ó R D Ã O
Recursos parcialmente providos.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.