Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA DE 39,14% AO ANO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 29,52% AO ANO. PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. LEGALIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. ADESÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IOF. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Valdenir Lima Pereira contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada em desfavor de Banco C6 S/A. O apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e aponta abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros, bem como ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, seguro e IOF. Requer a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 39,14% ao ano é abusiva em comparação com a taxa média de mercado de 29,52% ao ano; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; (iv) verificar se a cobrança do seguro, do IOF e da tarifa de avaliação do bem é abusiva; e (v) definir se a sentença de improcedência deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e às tarifas bancárias não exige prova pericial contábil quando a controvérsia pode ser solucionada pela simples leitura do contrato, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas a revisão depende da demonstração de abuso no caso concreto, considerando-se, conforme a jurisprudência citada, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. No caso, a taxa contratada de 39,14% ao ano não se mostra abusiva, pois a taxa média de mercado para a mesma modalidade de empréstimo era de 29,52% ao ano, enquanto uma vez e meia essa média corresponde a 44,28% ao ano. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000 quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A capitalização encontra-se validamente pactuada, pois a taxa mensal de 2,79%, multiplicada por doze, corresponde a 33,48% ao ano, percentual inferior à taxa anual contratada de 39,14%. 6. A cobrança do seguro é legítima quando o consumidor tem oportunidade de aderir voluntariamente ao produto, sem imposição da instituição financeira ou de seguradora por ela indicada. No caso, a proposta de adesão ao seguro foi apresentada em documento apartado do contrato de financiamento, com condições claras, valores de cobertura e prazo de vigência, e foi subscrita pelo consumidor. 7. O IOF é devido nas operações de crédito decorrentes de contratos de financiamento e empréstimos realizadas por instituições financeiras, sendo lícito convencionar seu pagamento mediante financiamento acessório ao mútuo principal, sujeito aos mesmos encargos contratuais. 8. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, ressalvada a abusividade quando o serviço não é efetivamente prestado ou quando configurada onerosidade excessiva. No caso, os documentos comprovam a efetiva realização da avaliação do bem, afastando a alegação de ilegalidade ou abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da legalidade de cláusulas contratuais relativas a juros, capitalização e tarifas bancárias dispensa prova pericial quando a controvérsia pode ser solucionada pela análise do contrato. 2. A taxa de juros remuneratórios de 39,14% ao ano não é abusiva quando a taxa média de mercado para a mesma modalidade é de 29,52% ao ano e o percentual contratado não supera uma vez e meia essa média. 3. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. A contratação de seguro é legítima quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor mediante instrumento próprio e apartado do contrato de financiamento. 5. É lícito convencionar o financiamento do IOF como operação acessória ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 6. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração de onerosidade excessiva.
por unanimidade de votos, em conhecer e negar¨provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.