Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE E EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/90. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE EM FACE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSTERIOR LOTAÇÃO EM BRASÍLIA/DF, EM VIRTUDE DE PEDIDO DE RECONDUÇÃO AO CARGO. ART. 29 DA LEI 8.112/90. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por André de Castro Oliveira - então servidor público federal, do quadro do Departamento de Polícia Federal, lotado no Estado do Paraná -, contra a União, objetivando "a nulidade da decisão terminativa proferida no Processo Administrativo nº 08385.006857/2012/10, a qual veda que ao autor, ainda que integralmente presentes os pressupostos previstos no artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, seja concedida licença por motivo de afastamento do cônjuge na modalidade remunerada e com exercício provisório em uma das unidades do Departamento de Polícia Federal situadas em Brasília" e a condenação da ré, "com base no artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, a conceder ao autor licença por motivo de afastamento do cônjuge na modalidade remunerada e com exercício provisório em uma das unidades do Departamento de Polícia Federal situadas em Brasília". III. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o ora agravante em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000, 00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, o que restou mantido, pelo Tribunal de origem, por acórdão publicado em 30/11/2012. Interposto Recurso Especial, a decisão ora agravada negou-lhe provimento, ao fundamento de que, "no caso, o Tribunal de origem, ao rejeitar a pretensão autoral pelo fato de o deslocamento do cônjuge ter-se dado em razão de provimento inicial do cargo (nomeação), e não de remoção, o fez em sintonia com o entendimento dominante no âmbito do STJ, de sorte que o acórdão regional não merece reparos, incidindo, na espécie, a Súmula 568/STJ, segundo a qual 'o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema' (...)", o que ensejou a interposição do presente Agravo interno, em 30/08/2017. IV. Após a interposição do Agravo interno, o agravante trouxe aos autos a Portaria 2.371, de 28/12/2015 (publicada no DOU de 30/12/2015), em que a União, através do Departamento de Polícia Federal, procedeu à sua recondução, a partir de 04/01/2016, ao cargo "anteriormente ocupado de Perito Criminal Federal, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 8.112/91", além de Atos do Presidente da Câmara dos Deputados, de 31/12/2012 (publicados no DOU de 15/01/2013), em que foi nomeado, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90, para o cargo de Analista Legislativo - atribuição Técnica Legislativa, os quais não comprovam, por si só, o invocado reconhecimento, pela ré, ora agravada, do pedido formulado pelo ora agravante, na presente ação, no sentido de obter, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, no âmbito da Polícia Federal, licença para acompanhar cônjuge, deslocado para outro ponto do território nacional, na hipótese, para Brasília/DF. V. No entanto, consta da manifestação da União o requerimento formulado em 03/11/2015, pelo ora agravante, e dirigido ao Departamento de Polícia Federal, de recondução ao cargo de Perito Criminal Federal, a partir de 04/01/2016, "com lotação e exercício no Instituto Nacional de Criminalística da Diretoria Técnico-Científica, em Brasília/DF, tendo em vista pedido de desistência do estágio probatório na Câmara dos Deputados", o qual fora deferido, nos termos do art. 29 da Lei 8.112/90, por necessidade de peritos criminais e no interesse da Diretoria Técnico-Científica em Brasília/DF, eis que "não existem normativos que vinculem a lotação do servidor reconduzido a sua última lotação no órgão". VI. Sendo assim, a almejada lotação do ora agravante em Brasília/DF já fora alcançada, não obstante por outra forma, que não a requerida na presente ação, restando, assim, prejudicado o presente Agravo interno. Nesse sentido: STJ, MS 20.759/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/04/2015; AgRg no REsp 1.398.088/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "esvaziando-se o objeto do Recurso Especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé" (STJ, PET no REsp 1.393.614/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2013). VIII. Ante o princípio da causalidade, impõe-se a manutenção da condenação do autor da ação ordinária, ora agravante, ao pagamento de custas e honorários de advogado. IX. Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.