Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO ANTECIPADO DE SEGURO-GARANTIA. GARANTIA INTEGRAL E IDÔNEA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 237 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151 DO CTN. PROTESTO DA CDA E INSCRIÇÃO NO CADIN. MEDIDAS DE COBRANÇA INDIRETA. CRÉDITO INTEGRALMENTE GARANTIDO. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. TEMA 1.263 DO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. ADI 5.135/STF. DISTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, aceitou seguro-garantia oferecido pela contribuinte para assegurar integralmente crédito tributário, determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e vedou, relativamente ao débito garantido, o protesto da CDA, a inscrição no CADIN e outras medidas administrativas restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a apresentação de seguro-garantia integral e idôneo, embora não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, impede a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança indireta, especialmente o protesto da CDA e a inscrição da contribuinte em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro-garantia constitui modalidade idônea de garantia do crédito tributário, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980, sendo possível sua oferta antecipada para obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 237. A prestação de seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não integrar o rol taxativo do art. 151 do CTN, permanecendo assegurado à Fazenda Pública o direito de promover a correspondente execução fiscal. Integralmente garantido o crédito por caução idônea e judicialmente aceita, o protesto da CDA, a inscrição no CADIN e outras medidas restritivas perdem utilidade concreta para a proteção do crédito público, assumindo caráter predominantemente coercitivo e desproporcional. A constitucionalidade abstrata do protesto da CDA, reconhecida pelo STF na ADI nº 5.135, não impede o controle de sua necessidade e proporcionalidade no caso concreto, especialmente quando já assegurada integralmente a satisfação do crédito tributário. A controvérsia é objeto do Tema 1.263 do STJ, cuja afetação não determina o sobrestamento do presente recurso, por não se encontrar o feito nas hipóteses abrangidas pela ordem de suspensão expedida pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O seguro-garantia integral e idôneo, embora não constitua causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autoriza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A existência de garantia integral judicialmente aceita torna desnecessárias e desproporcionais, no caso concreto, medidas extrajudiciais de cobrança indireta, como o protesto da CDA e a inscrição do contribuinte em cadastros de inadimplentes. A constitucionalidade do protesto da CDA reconhecida na ADI nº 5.135 não afasta o controle jurisdicional de sua proporcionalidade diante das circunstâncias concretas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.