Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL NA DATA DE EMISSÃO LANÇADA NA CÁRTULA. TEMA 945/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA EM GRAU RECURSAL APÓS ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva fundada em cheque pós-datado emitido em 25/05/2019 e extingue a execução ajuizada em 11/01/2021; subsidiariamente, requer-se a conversão da execução em ação monitória e alega-se nulidade por decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão executiva fundada em cheque pós-datado; (ii) estabelecer se é possível converter a execução em ação monitória, no mesmo processo, após reconhecimento da prescrição, em grau recursal; (iii) determinar se houve decisão surpresa diante do reconhecimento da prescrição sem violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 7.357/1985 fixa prazo de apresentação do cheque de 30 dias quando emitido na mesma praça (art. 33) e estabelece que a ação executiva prescreve em 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59). A pós-datação do cheque não desloca, para fins de prescrição cambial executiva, o termo inicial para a data de apresentação bancária, prevalecendo a data regularmente consignada no campo de emissão da cártula, conforme tese firmada no Tema 945 do STJ. A contagem realizada na origem, a partir de 25/05/2019, com acréscimo do prazo de apresentação e, na sequência, do prazo prescricional de 6 meses, conduz ao reconhecimento de que a execução ajuizada em 11/01/2021 é intempestiva no âmbito cambial. Embora cheque sem força executiva possa instruir ação monitória, cujo prazo é quinquenal contado do dia seguinte à emissão, a conversão do procedimento executivo em monitório, no mesmo processo, não se impõe como efeito automático após estabilização da relação processual, sobretudo quando requerida apenas em grau recursal, por demandar reconfiguração do rito e repercutir no contraditório, prazos e ônus das partes. Não há decisão surpresa quando o fundamento determinante do julgamento é submetido previamente ao contraditório e a parte, instada a se manifestar, deixa de enfrentar a questão, limitando-se a postular medidas constritivas. Reconhecida a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a base fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva de cheque pós-datado é definido pela data de emissão regularmente lançada no campo próprio da cártula, computando-se o prazo de apresentação e, após, o prazo de 6 meses do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, nos termos do Tema 945/STJ. 2. A conversão de execução em ação monitória, no mesmo processo, é inviável quando requerida apenas em grau recursal após estabilização da relação processual, por implicar alteração do rito e do objeto com impacto no contraditório. 3. Não configura decisão surpresa o reconhecimento da prescrição quando a questão foi submetida ao contraditório e houve oportunidade de manifestação, ainda que não aproveitada pela parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59; CPC, arts. 317, 321, 700 e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 945; STJ, REsp 1.068.513/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 14.09.2011, DJe 17.05.2012; STJ, AgInt no REsp 1.634.605/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv. TRF5), 4ª Turma, j. 23.08.2018, DJe 29.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1.302.287/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.08.2014, DJe 15.08.2014; STJ, REsp 1.101.412/SP (representativo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 11.12.2013, DJe 03.02.2014; STJ, Súmula 503. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-35.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.