Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. CLÁUSULA PENAL POR RESOLUÇÃO ANTECIPADA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por condomínio residencial, mantendo a exigibilidade da multa contratual cobrada por empresa de assessoria contábil. O embargante alegou falhas na prestação dos serviços, incluindo ausência em assembleias, falta de prestação de contas e cobrança indevida. A sentença recorrida concluiu pela regularidade da cobrança, diante da ausência de provas contundentes que demonstrassem o inadimplemento da embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Controvérsia sobre a existência de justa causa para resolução contratual e sobre a validade da cláusula penal estipulada no contrato, além da alegação de falhas na prestação de serviços, vícios de fundamentação na sentença e eventual inexigibilidade do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comparecimento da empresa apelada na assembleia de 30/03/2022 não restou formalmente comprovada, tampouco demonstrado convocação a válida ou prejuízo efetivo.4. Alegações de falha na prestação dos serviços contábeis e descumprimentos contratuais não foram acompanhadas de prova suficiente, recaindo sobre o embargante o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação executada (art. 373, II, do CPC).5. A multa contratual está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, e não houve demonstração de abusividade ou inadimplemento relevante da embargada que justificasse a resolução unilateral sem penalidade.6. A alegação de falhas na atuação da empresa contábil, como ausência de entrega de documentos, pagamento em duplicidade e descumprimento fiscal, não foi instruída com documentos técnicos idôneos, restringindo-se a declarações unilaterais da nova empresa contratada para prestar serviços de contabilidade.7. A impugnação à assinatura lançada no contrato não foi acompanhada de requerimento de prova pericial grafotécnica, implicando preclusão do direito à produção de prova e manutenção da presunção de autenticidade do título (art. 784, III, do CPC).8. A cláusula penal de 30% do valor do contrato e a cobrança de aviso prévio de 30 dias possuem respaldo legal (arts. 408 e 413 do CC) e foram livremente pactuadas, não se revelando desproporcionais ou abusivas.9. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa ou omissão relevante na sentença.10. Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para afastar a exigibilidade do título executivo extrajudicial, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É válida e exigível a cláusula penal por resolução antecipada prevista em contrato de prestação de serviços contábeis, ainda que ausente em contratos anteriores, quando o instrumento executado foi regularmente firmado por representante legal da contratante, não havendo comprovação de inadimplemento substancial por parte da prestadora de serviços, tampouco de abusividade ou desproporcionalidade na estipulação da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: arts. 373, II; 784, III; 798; 803, I; 1.013; 489, §1º; 85, §11 do CPC. Arts. 408, 413, 421, 422 e 1.348, V e VI do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 50858068220228090142, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 14/12/2022; TJ-GO, Apelação Cível nº 52841114620198090100, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 03/12/2021.
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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