Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. ÍNDICE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I - Os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento. Precedentes do STJ e Desta Corte. II. Resta incontroverso nos autos que a Autora ocupa cargo público de auxiliar de serviços gerais nos quadros do Município de Lago Verde, o que por via de consequência lhe confere, obviamente, o direito de receber as verbas salariais pleiteadas. III. Por outro lado, o Município requerido, não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da parte adversa, não apresentou nenhuma prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação dos vencimentos vindicados e não pagos. IV – Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lago Verde/MA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos da exordial e condenou o ente público municipal a incorporar aos vencimentos da parte Autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real. Colhe-se dos autos que a ora Apelada é Servidora Pública Municipal e que seus vencimentos foram afetados pela implementação do plano real, especialmente no período da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Ao final, requer, dentre outras coisas, que seus pedidos sejam julgados procedentes condenando o Município a proceder com a conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos em URV´S considerando a data do efetivo pagamento, conforme preconiza o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994. Inconformada com a decisão de base que julgou seus pedidos improcedentes, a parte ora apelante interpôs recurso defendendo: a prescrição da matéria; a impossibilidade da inversão do ônus da prova em face da municipalidade e, por fim, que estão ausentes os direitos quanto a aplicação e percepção do percentual de 11,98%. Por fim, pugnou pelo provimento deste apelo para que seja acolhida a prejudicial de prescrição total ou parcial ou que seja reformada integralmente a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 19501050), a parte autora e ora apelada, requer o não provimento do apelo, vez que, aduz, não haver prescrição por ser relação de trato sucessivo; que no caso dos autos, o município requerido é o que tem as melhores condições de apresentar o histórico de remuneração do período da conversão e que possui o direito a recomposição salarial pleiteada. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa do art. 1.011 e art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau. Destarte, com a edição da Súmula nº. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão gira em torno da possibilidade ou não do direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiro real para Unidade real de valor (URV), aos servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo. Analisando o caderno processual observo que o ente municipal não conseguiu afastar as alegações da parte Autora, uma vez que não cumpriu com ônus que lhe competia. Por outro lado, ausente prova de que tenha havido reestruturação na carreira, com criação de novas tabelas de vencimento, não há que se falar em prescrição com base na data da reestruturação. Explico. Os servidores do Poder Executivo Municipal, como é o caso dos autos, se não recebem os seus vencimentos no último dia do mês, evidente que possuem direito de suas remunerações serem convertidas em URV, levando em conta a data do efeito pagamento, conforme preceitua o art. 37 XV e 39, § 2º c/c 7º, VI da CF/88. Resta incontroverso nos autos que a Autora ocupa cargo público de auxiliar de serviços gerais nos quadros do Município de Lago Verde, o que por via de consequência lhe confere, obviamente, o direito de receber as verbas salariais pleiteadas. Por outro lado, o Município requerido, não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da parte adversa e não apresentou qualquer prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação dos vencimentos vindicados e não pagos. Com efeito, a matéria discutida já se encontra pacificada neste E. Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento, vai ao encontro da norma jurídica exarada na r. sentença. Isto porque, os servidores públicos do Poder Executivo possem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais URV, o que deve a ser apurado em liquidação de sentença observada, caso a caso a data do efetivo pagamento. A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. URV. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. II - Não merece prosperar a apontada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara, estando bem expostos os motivos e fundamentos que sustentam a decisão. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação do art. 333, I, do Código de processo Civil demandaria necessariamente análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte. IV - Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. V - Em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. VII - Agravo interno conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1602406/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SÚMULA 168/STJ. 1. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Exec
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer da PGJ, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa
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