Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA COJUD. URV. APURAÇÃO DE PERDA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). NATUREZA PERMANENTE. APURAÇÃO QUE DEVE ABRANGER OS MESES DE NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3° DA LEI 6.475/1993 E 22 DA LEI 8.880/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811688-54.2024.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025). Na decisão agravada o Juízo de origem determinou não só a juntada de nova planilha de cálculos, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), mas também determinou a observância do teto constitucional de vencimento. No que se refere à incidência retroativa da Emenda Constitucional nº 41/2003, importa registrar que, em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal conferia interpretação restritiva ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, afastando de sua incidência as vantagens pessoais percebidas pelos servidores públicos. Tal compreensão decorria da interpretação conjunta do art. 39, §1º, da Constituição Federal, em sua redação originária, que excepcionava essas parcelas ao tratar da isonomia remuneratória. Nesse cenário, prevalecia o entendimento de que o teto constitucional incidia apenas sobre o vencimento base dos servidores públicos, não alcançando verbas de natureza pessoal, a exemplo de adicionais por tempo de serviço e gratificações incorporadas. Posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, buscou-se ampliar a abrangência do teto remuneratório, mediante inclusão expressa das “vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza” em sua base de incidência. Todavia, o Supremo Tribunal Federal assentou que a plena eficácia dessa modificação dependia da prévia fixação, por lei específica, do subsídio dos Ministros do STF, conforme exigência do art. 48, XV, da Constituição Federal. Em razão disso, até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, permaneceu consolidado o entendimento segundo o qual as vantagens pessoais não se submetiam ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Com a superveniência da EC nº 41/2003, houve significativa alteração no regime constitucional remuneratório, passando-se a exigir a submissão de todas as parcelas percebidas pelos agentes públicos — inclusive vantagens pessoais — ao limite remuneratório constitucional. Embora, em um primeiro momento, a Suprema Corte tenha relativizado a incidência imediata da nova sistemática em homenagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a jurisprudência evoluiu posteriormente para reconhecer a plena eficácia e aplicabilidade imediata da EC nº 41/2003 sobre todas as verbas remuneratórias, ainda que incorporadas anteriormente à alteração constitucional. Tal orientação foi consolidada no julgamento do RE 609.381/GO (Tema 257 da repercussão geral). Assim, a EC nº 41/2003 instituiu nova metodologia de aferição do teto remuneratório, determinando que o limite constitucional incidisse sobre o conjunto integral das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor, inclusive vantagens pessoais. Contudo, até a entrada em vigor da referida emenda, as verbas de caráter pessoal não estavam sujeitas ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada nesse particular, a fim de reconhecer que as vantagens pessoais percebidas pelo agravante antes da vigência da EC nº 41/2003 devem ser excluídas da apuração do teto remuneratório. Cito decisão desta Corte: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE URV. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RETROATIVOS. APLICAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS RECEBIDAS ATÉ A EC 41/2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou a aplicação do teto constitucional aos valores retroativos devidos, relativos à conversão de URV para o Real, no período de 1994 a 2012, nos moldes da EC 41/2003. O agravante alegou afronta à coisa julgada e inovação vedada na execução, requerendo o afastamento total da aplicação do teto ou, subsidiariamente, sua aplicação apenas a partir de 2004, com exclusão de vantagens pessoais até 2003 e adoção do subsídio de Desembargador como parâmetro a partir desse marco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as vantagens pessoais recebidas até o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003 devem ser excluídas do cômputo do teto remuneratório na execução de sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer qual o subteto aplicável aos servidores estaduais no período anterior à Emenda Constitucional Estadual n.º 11/2013: se o subsídio do Governador ou o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, XI, da CF, na redação anterior à EC 41/2003, exclui do teto remuneratório as vantagens de caráter pessoal, entendimento consolidado pela jurisprudência do STF à época. A EC 41/2003 alterou o referido dispositivo, passando a exigir que todas as parcelas remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais, se submetessem ao teto, com eficácia plena e imediata, conforme fixado no julgamento do RE 609 .381/GO (Tema 257/STF). Até a vigência da EC 41/2003, mantém-se válida a exclusão das vantagens pessoais do cômputo do teto, não sendo possível aplicar retroativamente a nova sistemática às verbas recebidas antes de sua promulgação. O parâmetro constitucional do subteto aplicável ao funcionalismo estadual, até a vigência da Emenda Constitucional Estadual n.º 11/2013, é o subsídio do Governador do Estado, ainda que fixado por lei posteriormente declarada inconstitucional, por ausência de outro parâmetro constitucional à época. O subsídio dos Desembargadores do TJRN somente se tornou parâmetro válido de teto remuneratório estadual a partir da vigência da ECE n.º 11/2013, sendo vedada sua aplicação retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08152798720258200000, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2026, Terceira Câmara Cível). Por outro lado, embora a decisão recorrida não tenha explicitado o parâmetro do subteto aplicável ao caso concreto, necessário consignar que, até a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013, o limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo estadual correspondia ao subsídio do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsão constitucional então vigente, não sendo possível a utilização, nesse período, do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça como parâmetro limitador. Ademais, o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação estadual que disciplinava a remuneração do Governador do Estado não possui o condão de afastar o parâmetro constitucional vigente à época, tampouco autoriza a adoção retroativa de critério diverso, especialmente o subsídio dos Desembargadores do TJRN, hipótese somente introduzida no ordenamento estadual com a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 11/2013. Cumpre destacar, ainda, que esta Corte de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que, para fins de incidência do teto remuneratório no âmbito do Poder Executivo estadual, antes da alteração promovida pela ECE nº 11/2013 ao art. 26, XI, da Constituição Estadual, deveria prevalecer como parâmetro o subsídio integral do Governador do Estado, ainda que houvesse questionamentos quanto à constitucionalidade da legislação que o fixava, diante da inexistência de outro paradigma constitucionalmente previsto naquele período. Ante o exposto, voto por prover parcialmente o re
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.