Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA CONDENAÇÃO PORQUANTO BASEADAS EM INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA (HEARSAY TESTEMONY E PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL). QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica – no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação –, a tese recursal, de nulidade da pronúncia e da condenação porquanto baseadas supostamente em indícios insuficientes de autoria (hearsay testemony e prova produzida na fase inquisitorial), deduzida no presente writ, já foi objeto de exame por esta Corte Superior, nos autos de habeas corpus anterior, impetrado em favor do mesmo paciente, cuja ordem foi denegada, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, não podendo ser novamente apreciada, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O fato de terem sido impetrados contra acórdãos distintos, mas ambos de revisão criminal, de conhecimento restrito, com idêntica solução jurídica acerca da questão – de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, não se admitindo reexame da prova produzida nos autos –, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. 3. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). 4. Agravo regimental improvido.
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O STJ HC 779.982 é citado por 272 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.