Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte autora. A instituição financeira buscava a reforma integral da decisão, enquanto a parte autora pleiteava a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre aposentada e instituição bancária; (ii) estabelecer se houve contratação válida de título de capitalização que justificasse os descontos em conta de benefício previdenciário; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a aposentada e o banco está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Os descontos referentes ao título de capitalização, realizados diretamente na conta bancária de benefício previdenciário, não foram respaldados por contrato formal assinado ou autorização expressa da parte consumidora. 5. A ausência de prova da contratação regular do produto financeiro configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 39, III, e parágrafo único, do CDC. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a afastar o nexo causal. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência da autora, pessoa idosa, acarretando abalo psicológico relevante e ensejando a reparação por dano moral. 8. Estando evidenciada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional, considerando a gravidade da lesão, as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais, sendo razoável o montante de R$ 3.000,00, corrigido nos termos da fundamentação. IV. DISPOSITIVO 10.Apelação da parte autora parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800922-79.2021.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.