Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo mediante grave ameaça com emprego de faca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se é legítima a valoração negativa de circunstâncias judiciais; (iv) definir se deve ser aplicada a fração de 1/8 na exasperação da pena-base; (v) estabelecer se a hipossuficiência econômica autoriza a exclusão da pena de multa; e (vi) determinar se subsistem os requisitos para fixação de reparação mínima dos danos causados pela infração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz automaticamente à nulidade do reconhecimento fotográfico quando a autoria delitiva encontra respaldo em outros elementos probatórios autônomos e judicializados. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, especialmente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção. 5. A ausência de apreensão da res furtiva ou da arma empregada não impede a condenação quando há provas suficientes da materialidade e autoria delitivas. 6. A prática do delito durante o cumprimento de monitoramento eletrônico revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. 7. O emprego de arma branca, embora afastado como causa de aumento, pode ser utilizado para negativar as circunstâncias do crime em razão da maior gravidade concreta da execução delitiva. 8. A utilização exclusiva de registros criminais e ações penais sem trânsito em julgado para negativar a personalidade do agente viola a Súmula 444 do STJ e impede a manutenção dessa vetorial desfavorável. 9. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, inexistindo fração matemática obrigatória para exasperação da pena-base. 10. A pena de multa não pode ser excluída sob fundamento de hipossuficiência econômica, por integrar o preceito secundário do tipo penal incriminador. 11. A hipossuficiência econômica do condenado não afasta a obrigação de reparação mínima dos danos materiais decorrentes da infração penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento fotográfico quando corroborado por outros elementos probatórios autônomos e harmônicos. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial valor probatório em crimes patrimoniais, sobretudo quando amparada por elementos técnicos independentes. 3. A prática de delito durante monitoramento eletrônico autoriza a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria. 4. O emprego de arma branca afastado como majorante pode fundamentar a negativação das circunstâncias do crime. 5. Registros criminais sem trânsito em julgado não legitimam a valoração negativa da personalidade do agente. 6. A hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão da pena de multa legalmente prevista. 7. A reparação mínima dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser fixada quando houver pedido expresso e comprovação mínima do prejuízo material. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 386, VII, e 387, IV; CP, arts. 59, 65, I, e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 766531/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0049703-15.2019.8.13.0027, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, 4ª Câmara Criminal, j. 21.01.2026; TJ-DF, Apelação Criminal nº 0730769-43.2021.8.07.0001, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 08.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803694-63.2022.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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