Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTROLE EXCEPCIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNDADA EM SUPOSTA COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra acórdão da 1ª Turma Recursal Mista que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegado vício oculto em veículo automotor, ao fundamento de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de perícia técnica complexa. A impetrante sustentou ausência de fundamentação concreta quanto à alegada complexidade da prova, violação ao dever constitucional de motivação e requereu a anulação do acórdão, com retorno dos autos para regular prosseguimento. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para controle excepcional de acórdão proferido por Turma Recursal que afasta a competência do Juizado Especial Cível; e (ii) estabelecer se o acórdão impugnado apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a justificar o reconhecimento da complexidade da prova técnica e, por consequência, da incompetência do Juizado Especial. O mandado de segurança é excepcionalmente cabível para controle da legalidade de acórdãos das Turmas Recursais quando a impetração não busca reexame do mérito da controvérsia, mas a tutela do direito líquido e certo à observância do dever constitucional de fundamentação. O dever de motivação das decisões judiciais exige fundamentação concreta e individualizada, não se satisfazendo com afirmações genéricas sobre a existência de prova técnica complexa ou incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. A Lei n. 9.099/1995 não veda a produção de prova técnica, admitindo mecanismos simplificados de esclarecimento técnico, de modo que a mera necessidade de conhecimento especializado não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial. O reconhecimento da incompetência do Juizado Especial exige demonstração específica das circunstâncias que tornam a prova incompatível com o procedimento sumaríssimo, mediante indicação das questões técnicas controvertidas, dos exames necessários e das razões pelas quais os meios probatórios previstos na Lei n. 9.099/1995 se mostram insuficientes. O acórdão impugnado limitou-se a afirmar genericamente a necessidade de perícia técnica, sem explicitar as características concretas da prova que justificariam sua qualificação como complexa, inviabilizando o controle da legalidade da decisão e violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. A referência equivocada, na ementa do acórdão, a ação de revisão de aposentadoria, embora não constitua fundamento autônomo para a concessão da segurança, reforça a ausência de análise individualizada da controvérsia. O reconhecimento da nulidade por deficiência de fundamentação não implica declaração da competência do Juizado Especial, permanecendo à Turma Recursal a possibilidade de proferir nova decisão devidamente motivada acerca da eventual complexidade da prova. Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXIX, e 93, IX; Lei n. 12.016/2009, arts. 5º, II, e 25; Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, 35, 40 e 51, II; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no RMS 70.750/MS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem
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2ª Seção Cível · TJMS · presidente: Alexandre Lima Raslan
Composição: Alexandre Lima Raslan (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 2ª Seção Cível
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