Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. REMESSA NÃO CONHECIDA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1 - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir através de simples operações aritméticas o valor do crédito exequendo. Diante disso, não sujeira ao reexame necessário. 2 - Nos termos do artigo 121 da Lei nº 13.909/2001, a jornada dos professores é limitada a 40 (quarenta) horas semanais e a 200 (duzentas) horas mensais, impende-se concluir que toda jornada superior a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, ou mesmo 200 (duzentas) horas mensais, deve ser paga nos termos definidos para a hora extraordinária, computando-se o adicional pertinente. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUTOS Nº 5254438.53.2022.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAutor : FERNANDA AVELINO DE JESUSRéu : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVELApelante : ESTADO DE GOIÁSApelada : FERNANDA AVELINO DE JESUSRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta esta última pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da sentença prolatada no evento de nº 34, da lavra do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Vítor França dias Oliveira, nos autos da Ação Ordinária interposta por FERNANDA AVELINO DE JESUS, ora apelada.Inicialmente, em relação à remessa obrigatória, cumpre salientar que é pacífico o entendimento de que o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, com redação semelhante ao que dispunha o artigo 557, do CPC/1973, se aplica ao reexame necessário, consoante o enunciado da Súmula n° 253 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Pois bem. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5°, inc. LXXVIII, da CF (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente reexame obrigatório, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do CPC.Consoante cediço, nos termos do artigo 496, inc. I, do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.Entretanto, de acordo com o inciso II do § 3° do referido artigo, dispensa-se o reexame necessário sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para todos os Estados.Com efeito, no caso em apreço, a sentença insere-se na previsão legal do inciso II, § 3°, do artigo 496, do CPC, conforme planilha de cálculos apresentada com a inicial (evento n° 01, doc. 04), a qual, à época, perfazia o suposto montante de R$ 157.165,38 (cento e cinquenta e sete mil e cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos).Ainda, a sentença já definiu as parcelas devidas pelo ente estatal, com os respectivos reflexos, bastando à autora, à luz dos contracheques e fichas financeiras constantes do processo ou que vierem a ser juntados, apresentar sua planilha de cálculo quando do requerimento do cumprimento da obrigação. Logo, a sentença que assim se pronuncia é líquida e não ilíquida, segundo preconiza o parágrafo único do artigo 786 do CPC, in verbis:"Art. 786.(…) Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título."Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (REsp 937.082).Diante de tais considerações, forçoso concluir que a hipótese em tela não se submete ao reexame necessário. Por outro lado, no que concerne à apelação aviada pelo Estado de Goiás, entendo que merece amparo. Isso porque, nos termos do artigo 121 da Lei nº 13.909/2001, a jornada dos professores é limitada a 40 (quarenta) horas semanais e a 200 (duzentas) horas mensais, impende-se concluir que toda jornada superior a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, ou mesmo 200 (duzentas) horas mensais, deve ser paga nos termos definidos para a hora extraordinária, computando-se o adicional pertinente. In casu, vê-se que a autora cumpriu carga horária superior à normal, conforme se extrai dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar mensal, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme pedido encartado na exordial. Sobre o tema: “Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. ” (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5152443-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) ANTE O EXPOSTO, não conheço da remessa necessária, com fulcro nos artigos 496, § 3°, inciso II e 932, inciso III, ambos do CPC. Por outro lado, conhecido do apelo, dou-lhe provimento para, em reforma a sentença questionada, reconhecido o direito a percepção do adicional de 50%, referente a horas extraordinárias trabalhadas, deve o Estado de Goiás pagar as diferenças apuradas, referentes às horas que ultrapassem 200 horas mensais, no mais, mantenho incólume os demais termos da sentença hostilizada.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUTOS Nº 5254438.53.2022.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAutor : FERNANDA AVELINO DE JESUSRéu : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVELApelante : ESTADO DE GOIÁSApelada : FERNANDA AVELINO DE JESUSRelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. REMESSA NÃO CONHECIDA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1 - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir através de simples operações aritméticas o valor do crédito exequendo. Diante disso, não sujeira ao reexame necessário. 2 - Nos termos do artigo 121 da Lei nº 13.909/2001, a jornada dos professores é limitada a 40 (quarenta) horas semanais e a 200 (duzentas) horas mensais, impende-se concluir que toda jornada superior a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, ou mesmo 200 (duzentas) horas mensais, deve ser paga nos termos definidos para a hora extraordinária, computando-se o adicional pertinente. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Duplo Grau de Jurisdição n.º 5254438.53, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e, conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, subst. do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. José Eduardo Veiga Braga, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.