Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ATIVIDADE PECUÁRIA ABRANGIDA. MANUAL DO CRÉDITO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, julgou improcedente pedido de alongamento de dívida rural e de revisão de encargos contratuais decorrentes de cédula de crédito rural firmada com instituição financeira. O apelante sustenta que a atividade pecuária está abrangida pelo regime jurídico do crédito rural e que possui direito ao alongamento da dívida diante de dificuldades econômicas e climáticas, além de alegar abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 14,15% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a legislação de crédito rural e o Manual de Crédito Rural abrangem as atividades pecuárias; (ii) se o mutuário comprovou os requisitos legais para o alongamento da dívida rural; (iii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios fixada na cédula de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação que rege o crédito rural adota conceito amplo de atividade agrícola, que engloba a pecuária, nos termos da Lei nº 8.171/91 e das disposições do Manual de Crédito Rural, sendo indevida interpretação restritiva que limite sua aplicação apenas à agricultura vegetal. 4. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, conforme a Súmula 298 do STJ, desde que demonstrados e preenchidos os requisitos legais, especialmente a comprovação de incapacidade financeira decorrente de fatores adversos e a formalização de requerimento administrativo tempestivo junto à instituição financeira. 5. No caso concreto, o apelante não comprovou, de forma suficiente, que as dificuldades econômicas alegadas tenham impactado diretamente sua atividade produtiva, tampouco demonstrou a apresentação de pedido administrativo tempestivo de prorrogação da dívida, circunstâncias que impedem o reconhecimento do direito ao alongamento. 6. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, fixada em 14,15% ao ano, excede o limite legal aplicável às cédulas de crédito rural na ausência de fixação específica pelo Conselho Monetário Nacional, devendo ser limitada ao patamar de 12% ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 e a jurisprudência do STJ. 7. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios impõe o recálculo do débito executado, sem implicar a extinção da execução, que deve prosseguir com a adequação dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A atividade pecuária integra o conceito de atividade agrícola para fins de aplicação da legislação de crédito rural e das normas do Manual de Crédito Rural. 2. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do mutuário, condicionado à comprovação dos requisitos legais, inclusive demonstração da incapacidade de pagamento decorrente de fatores adversos e requerimento administrativo tempestivo. 3. Na ausência de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, nos termos do Decreto nº 22.626/33.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.829/1965; Lei nº 8.171/1991, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no AREsp 1656561/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 682499/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.09.2020.
“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Dou fé. Porto Velho, 27 de Março de 2026.
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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