Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA RELAÇÃO RENAME 2022. NESTA CORTE DEU PROVIMENTO A RECLAMAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO FIXADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO IAC 14/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a Reclamação, ante a inobservância do decidido no IAC 14/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Reclamação foi proposta por Rosana de Pontes, com fundamento nos arts. 988, IV, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Leopoldina/MG, que, nos autos de ação objetivando o fornecimento de tratamento de saúde, ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e do Município de Leopoldina/MG, determinou a inclusão da União como litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. III - Considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada nesta Corte proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível – IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. IV - Antes mesmo da apreciação de mérito do IAC 14, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de que a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em Questão de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste Tribunal Superior (Rcl 45369/RS, Rel Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/04/2023; Rcl n. 44.055/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.03.2023; Rcl n. 44.126/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.03.2023; Rcl n. 44.597/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.03.2023; Rcl n. 44.578/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.03.2023). V - O Supremo Tribunal Federal, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida, no dia 11/04/2023, nos autos do RE n. 1366243/SC, que discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1234. No julgamento, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema 1234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. VI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/04/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1366243 (Tema 1234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (CC 187276/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2023.) VII - Agravo interno improvido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.