Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – DOSIMETRIA DA PENA – CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – QUALIFICADORAS EXCEDENTES – DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE – REPOUSO NOTURNO – UTILIZAÇÃO NA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A Defesa requereu o afastamento das circunstâncias judiciais negativas relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, sob o argumento de que apenas elementos excedentes ao tipo penal poderiam justificar a exasperação da pena-base e de que a fundamentação utilizada seria inidônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (2.1) definir se as qualificadoras excedentes podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena; e (2.2) estabelecer se a negativação das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma seja utilizada para qualificar o delito e as demais sejam valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. 4. A causa de aumento referente ao repouso noturno, embora incompatível com a incidência cumulativa no furto qualificado, pode ser considerada na análise das circunstâncias do crime quando demonstrado que o horário da prática delitiva favoreceu a execução do delito em razão da menor vigilância e da redução da circulação de pessoas. 5. A prática do furto durante o período noturno evidencia maior facilidade para consumação do delito e maior vulnerabilidade do patrimônio da vítima, circunstâncias aptas a justificar a exasperação da pena-base. 6. O rompimento de obstáculo pode ser valorado na vetorial da culpabilidade quando utilizado como qualificadora excedente, por revelar maior censurabilidade da conduta e especial audácia do agente no modus operandi empregado. 7. A sentença apresentou fundamentação concreta e individualizada para o recrudescimento da pena-base, observando os parâmetros do art. 59 do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Com o parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) É admissível a utilização de qualificadoras excedentes na primeira fase da dosimetria da pena como circunstâncias judiciais desfavoráveis. b) O repouso noturno pode ser valorado na vetorial das circunstâncias do crime no furto qualificado quando demonstrada maior facilidade de execução decorrente da reduzida vigilância do período noturno. c) O rompimento de obstáculo revela maior censurabilidade da conduta e autoriza a negativação da culpabilidade quando empregado como qualificadora excedente. d) A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e vinculada às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 1º e § 4º, I e IV; CPP, art. 387, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.087; STJ, Tema Repetitivo 1.110; STJ, AgRg no HC 674.534/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.08.2021; STJ, AgRg no HC 841.482/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0000229-52.2021.8.12.0021, 3ª Câmara Criminal, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 15.12.2021; TJMS, Apelação Criminal n. 0047178-68.2019.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 03.09.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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