Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIRETO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADOÇÃO DE ENCARGOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA EXPORTAÇÃO CELEBRADO COM O BNDES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação rescisória alegando, em síntese, a iniquidade dos valores apresentados no cumprimento de sentença proveniente dos termos adotados pelo acórdão rescindendo acerca dos acréscimos a serem computados sobre o valor principal da condenação, considerando a aplicação simultânea dos índices de correção monetária do período e encargos contratuais nos mesmos índices dos realizados pelas instituições financeiras no desempenho de suas atribuições econômicas. Por maioria, a Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito. II - Contra o acórdão, opôs o autor embargos de declaração (fls. 857-863), os quais foram parcialmente conhecidos e providos (fls. 888- 901). III - Inconformado, interpôs o autor recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF (fls. 909-947), alegando a violação dos arts. 128, 267, 458, 460, 485, V, e 535 do CPC/1973; do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; do art. 1º do DL n. 22.626/1933; dos arts. 402, 404, 406 do CC/2002; e dos arts. 1.059, 1.061, 1.062 do CC/1916. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admitiu o recurso com fundamento nos óbices dos enunciados das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 987-989), razão pela qual o autor interpôs agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso especial (fls. 995-1.005). O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino deu provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial (fl. 1.041). Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial. IV - Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 1.085-1.092 e 1.095-1.096), foram acolhidos, sem efeitos infringentes, os do autor (fls. 1.178-1.182), e rejeitados os dos réus (fls. 1.183-1.191). V - Opuseram os réus embargos de divergência (fls. 1.197-1.220) aduzindo que o acórdão embargado diverge da orientação adotada pelas Primeira, Segunda e Quarta Turmas acerca da: (i) incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ, considerando que o acórdão embargado de divergência afastou as premissas fáticas assentadas no acórdão a quo (dois fatos: financiamento e aplicação em CDB, e estimou a existência de uma única operação bancária – parcela de financiamento indevidamente retido). Invoca, como divergente, o acórdão proferido no Ag no REsp n. 1.388.081/SP, prolatado pela Quarta Turma; (ii) impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, afirmando que o acórdão ora recorrido afastou a aplicação da norma do art. 30, § 3º, da lei do CDB, procedendo a um novo enquadramento jurídico dos fatos: Lei de Usura e Lei do Sistema Financeiro Nacional, alterando os fatos. Como divergente, invoca o REsp n. 1.672.115/RS, proferido pela Segunda Turma; (iii) desconsideração da coisa julgada penal favorável ao embargante (por absoluta ausência de ilicitude) no juízo rescisório. Invoca, como divergente, o Ag no AREsp n. 1.130.746/RS, da Primeira Turma; (iv)vedação à decisão surpresa, que impede o órgão julgador de valorar juridicamente os fatos, não sendo possível ao julgador enunciar conclusões ainda não alvitraras pelas partes em seus arrazoados. Na hipótese, afirma que a visão jurídica dos fatos envolvendo ausência de boa-fé, torpeza bilateral e prática de crime em tese foram invocadas pela primeira vez no julgamento do recurso especial. Invoca, como divergente, o REsp n. 1.676.027/PR, da Segunda Turma. Admitidos os embargos (fls. 1.233-1.235), apresentou o autor impugnação (fls. 1.240-1.257). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência. Os embargos não foram conhecidos. Opostos embargos de declaração. VI - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IX - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. X - O acórdão é claro quanto a não demonstração da divergência, segundo o entendimento da jurisprudência desta Corte. XI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. XII - Embargos de declaração rejeitados.
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