Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente (art. 332, §1º, CPC) o pedido de revisão de cotas do PASEP, reconhecendo a prescrição decenal. A autora alega que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas em 2024, com a obtenção de microfilmagens, enquanto a sentença fixou o termo inicial na data do saque integral, ocorrido em 20/12/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão do PASEP é a data do saque integral ou a data da ciência posterior por meio de extratos; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sentença de improcedência liminar sem a citação do réu ou apresentação de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou má gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em casos de falha na prestação do serviço de gestão do PASEP, é a data do saque integral do saldo, conforme tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, momento em que o titular toma conhecimento do montante final e da gestão realizada. 3. No caso concreto, restou comprovado documentalmente que o saque integral ocorreu em 20/12/2004, findando-se o prazo decenal em 20/12/2014. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. 4. A teoria da actio nata, que vincula o início da prescrição à ciência da lesão, é satisfeita pelo ato do saque, não sendo postergada pela obtenção tardia de extratos ou microfilmagens, sob pena de vulneração da segurança jurídica. 5. A condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de trabalho profissional realizado pelo patrono da parte adversa. No rito da improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), inexistindo a citação do réu e não tendo este apresentado contrarrazões ao apelo, deve ser excluída, de ofício, a condenação da autora ao pagamento de verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 2. A obtenção de extratos analíticos em momento posterior ao saque não tem o condão de reabrir ou suspender o prazo prescricional já consumado. 3. É incabível a fixação de honorários advocatícios em sentença de improcedência liminar quando não houver a citação do réu nem a apresentação de contrarrazões em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, e 331, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF); STJ, Tema 1387; TJPA, Apelação Cível nº 0801432-67.2024.8.14.0049, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 18.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0886263-68.2024.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 15.06.2026.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Katia Parente Sena
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.