Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. I. Sem a prova de que a parte consumidora contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores de seu benefício previdenciário. II. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral in re ipsa cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. Precedentes. III. A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e suas consequências, assim como a negligência na conduta do réu e a observância dos precedentes, sem que isto configure enriquecimento ilícito. IV. Nesse contexto, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não destoando da jurisprudência deste Egrégio Tribunal para casos semelhantes. V. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801285-21.2023.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/07/2024) Portanto, impõe-se a confirmação integral do capítulo referente aos danos morais. 2.5. Da Compensação de Valores O pleito subsidiário do apelante referente à compensação de valores carece de interesse recursal modificativo, haja vista que a sentença de primeiro grau (ID 55090931) já acolheu expressamente a compensação entre o montante da condenação e o valor do empréstimo de R$ 5.000,00 creditado na conta bancária da consumidora (ID 55090920, p. 19/20), com fulcro no artigo 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, o comando sentencial de compensação resta integralmente preservado. 2.6. Dos Honorários Advocatícios Recursais Em virtude do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do réu, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A verba honorária arbitrada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 55090931) fica majorada para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, considerando o trabalho adicional desempenhado pelo patrono da apelada nesta sede recursal com a apresentação de contrarrazões (ID 55090936). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.