Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O entendimento do STF nos autos do RE nº 593068/SC, com repercussão geral, é no sentido de que é indevido o desconto previdenciário incidente sobre as parcelas indenizatórias ou as que não incorporem à remuneração do servidor, em virtude do caráter transitório delas. 2. No caso concreto, verificada está a incidência de descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor público municipal. 3. No julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela incidência da contribuição social sobre o valor pago a título de terço de férias. 4. Recursos parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo dos Santos da Silva e o Município de Imperatriz, em 21.07.2022 e 31.08.2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 27.04.2022 (Id. 22481611), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em 07.02.2022 por Raimundo dos Santos da Silva em face do Município de Imperatriz, assim decidiu: "Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se". Em suas razões recursais contidas no Id. 22481617, aduz o primeiro apelante (Raimundo dos Santos da Silva), em síntese, que “tais verbas são não devem constituir a base do cálculo para contribuição previdenciária, pois não são soldos nem gratificações permanentes e sim eventuais a depender da situação de trabalho em que se encontra o trabalhador”. Com esses argumentos, requer “o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente Provido, para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar o Município a ressarcir os descontos indevidos em todos os soldos não habituais dos servidores, como condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação art. 7º lei 1507/2013, gratificação turno adicional escola, dentro outros, apurados em liquidação de sentença que não devem constituir a base do cálculo para contribuição previdenciária, tendo em vista seu caráter provisório”. Já o segundo apelante (Município de Imperatriz), em suas razões recursais que repousam no Id. 22481621, pugna, preliminarmente, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e aduz que “a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Federal, tendo em vista o nítido interesse da União e do INSS no feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, que assim dispõe”. Aduz, mais, que, “por não existir no âmbito do Município de Imperatriz um Regime Próprio de Previdência Social, os servidores municipais estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual o Município de Imperatriz não é parte na relação jurídica tributária (previdenciária) decorrentes dos pagamentos dessa contribuição social, atuando apenas como agente intermediador desses tributos, uma vez que o tributo é recolhido e repassado diretamente para a União que é o sujeito ativo da obrigação previdenciária”. Alega, também, que “a falta do pleito administrativo dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário torna inexistente qualquer pretensão resistida capaz de justificar o interesse de postular em juízo, pois retira da Fazenda Pública a faculdade de corrigir eventual erro voluntariamente”. Sustenta, no mérito, que, “de acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário-de-contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária”. Com esses argumentos, requer "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para: a. Reconhecer a incompetência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito, encaminhando os autos para a Justiça Federal; b. Reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Imperatriz; c. Reconhecer a falta de interesse de agir em razão da ausência do requerimento administrativo de ressarcimento/compensação; d. Julgar improcedente a ação; e. Subsidiariamente, que seja autorizada a compensação dos descontos considerados indevidos com os futuros descontos”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes dos Ids. 22481622 e 22481626 defendendo, em suma, a manutenção da sentença na parte em que lhes é favorável. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento da primeira apelação e provimento da segunda apelação (Id.24124322) Consta no Id. 26348736, petição do Município requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito pelo fato de que “os advogados Dr. Anderson Cavalcante Leal e Dr. Victor Diniz de Amorim teriam, supostamente, ajuizado diversas ações judiciais contra o Município de Imperatriz, enquanto ainda faziam parte dos quadros de servidores desta municipalidade, lotados nos cargos de Assessor de Projetos Especiais (Gabinete da Prefeitura - GAP) e Agente Municipal de Trânsito (Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN), respectivamente”. Em resposta à manifestação do Município (Id. 26367628), o patrono do autor, pugna para que “os autos processuais devem ser validados, uma vez que o mencionado advogado já foi exonerado. Subsidiariamente, em uma hipótese remota em que os argumentos acima não sejam acolhidos, os autos processuais devem ser substabelecidos para Felipe José dos Anjos e Silva, inscrito na OAB/MA sob o número 13.586. Seu escritório está localizado na Rua Euclides da Cunha, Rua 121-A, São Jose do Egito, Imperatriz – MA, o qual convalida todos os termos dos autos processuais praticados”. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que o primeiro apelante litiga sob o palio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidor público do Município de Imperatriz e que os descontos previdenciários nos seus contracheques vem ocorrendo de forma errônea, eis que o ente municipal está realizando a referida retenção sobre parcelas indevidas, quais sejam, terço de férias, serviços extraordinários, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e demais gratificações, motivo pelo qual requerem o reconhecimento do erro nos descontos, bem como restituição dos valores equi
Com esses argumentos, requer “o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente Provido, para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar o Mun
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