Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO LEI N.º 13.786/2018. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta pela incorporadora, promitente vendedora, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais. A sentença declarou a rescisão do contrato, determinou a restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, de forma parcelada, e afastou a aplicação das cláusulas contratuais que previam multa compensatória superior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é exigível anuência do cônjuge para o ajuizamento da ação de rescisão contratual; (ii) saber se é válida a cláusula contratual que prevê retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato, além de valores a título de fruição, diante da aplicação da Lei n.º 13.786/2018; e (iii) saber se é possível a restituição parcelada dos valores pagos com base em cláusula contratual. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de consentimento do cônjuge, por inexistirem indícios de que a autora seja casada, sendo dispensável a outorga uxória. 4. Aplicabilidade da Lei n.º 13.786/2018, por se tratar de contrato firmado após sua vigência, tratando-se de distrato por iniciativa da promitente compradora. 5. A rescisão do contrato ocorreu por iniciativa exclusiva da compradora, o que autoriza a aplicação da Cláusula 5ª, em conformidade com o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018. 6. Indevida a cobrança da taxa de fruição, por ausência de prova de ocupação ou de aproveitamento econômico do imóvel. 7. Correta a restituição parcelada dos valores pagos, nos termos do contrato e da legislação aplicável, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A rescisão do contrato ocorrida por iniciativa exclusiva da compradora autoriza a aplicação da Cláusula 5ª, em conformidade com o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018. 2. É indevida a cobrança de taxa de fruição quando não demonstrada a efetiva ocupação ou proveito econômico do imóvel. 3. A restituição dos valores pagos pode ser realizada de forma parcelada, conforme pactuado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73 e 487, I; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.740.911/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.08.2021.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar que o valor a ser reembolsado seja conforme disposto na Cláusula 5ª prevista no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças (Id
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.