Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONTRADITÓRIO COM PROVA EMPRESTADA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DE FRATURA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS. BUSCA DA VERDADE REAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentando-se em laudo pericial que atestou a consolidação de fratura e a ausência de sequelas redutoras da capacidade laboral. O recurso visa, preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, ante a existência de laudo pericial judicial contraditório com prova emprestada de processo trabalhista, e, no mérito, a procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de contradição manifesta entre o laudo pericial judicial e uma prova pericial emprestada, sobre ponto fático crucial (consolidação da lesão e capacidade laboral), configura cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção de nova prova ou a solicitação de esclarecimentos, julgando a causa improcedente com base no laudo controverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode afastá-lo quando em conflito com os demais elementos dos autos, devendo apreciar a prova e indicar as razões de sua convicção (CPC, arts. 371 e 479). 4. A prova emprestada é meio probatório admitido (CPC, art. 372) e não pode ser descartada sob a justificativa genérica de ser oriunda de "contexto processual diverso", especialmente quando versa sobre os mesmos fatos e põe em xeque a conclusão da perícia judicial. 5. A colisão frontal entre dois pareceres técnicos — um que afirma a consolidação da fratura e a aptidão plena, e outro, mais detalhado, que diagnostica a não consolidação (pseudoartrose) e a restrição funcional com base nos mesmos exames — impõe ao julgador o dever de buscar a verdade real para o correto deslinde da causa. 6. Em matéria previdenciária, na qual vigora o princípio do in dubio pro misero, a existência de dúvida fundada sobre a capacidade laborativa do segurado, suscitada por prova técnica robusta, exige o aprofundamento da instrução processual. 7. Configura cerceamento de defesa a recusa em determinar a realização de nova perícia ou a intimação do perito para prestar esclarecimentos diante de impugnação fundamentada e de prova contraditória relevante, resultando na nulidade da sentença que julga improcedente o pedido com base em prova controversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência de pedido de auxílio-acidente fundamentado em laudo pericial judicial cujas conclusões são frontalmente contraditadas por prova pericial emprestada, robusta e detalhada, sem que se oportunize a elucidação da controvérsia técnica por meio de nova perícia ou de esclarecimentos do perito. 2. A prova emprestada, admitida pelo art. 372 do CPC, não pode ser descartada de forma genérica, devendo o magistrado, diante de divergência técnica sobre fato essencial, promover a instrução probatória em busca da verdade real, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio in dubio pro misero. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 2º e 6º, 98, §§ 2º e 3º, 371, 372, 479, 487, I, 1.013, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5720017-94.2024.8.09.0152.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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